STJ AREsp 2649369
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESERÇÃO. PREPARO. DETERMINAÇÃO. COMPLEMENTO. NÃO ATENDIDA. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que o recorrente não atendeu à determinação de complementação do preparo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por ALCIONE CERQUEIRA JULIAN e MAURÍCIO SANTOS DA SILVA contra a decisão que negou seguimento aos recursos especiais. Os apelos nobres, fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiam acórdão proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Prestação de contas. Demanda julgada parcialmente procedente. Serviços advocatícios. Recorrem as partes. Deserção operada em face do autor e do correquerido ante o recolhimento insuficiente do preparo recursal. Apela a requerida beneficiária da justiça gratuita. Inocorrência de cerceamento de defesa. Provas suficientes para julgamento da lide. Ilegitimidade passiva. Não verificada. Mandato outorgado a ambos requeridos. Substabelecimento com reserva de poderes. Legitimidade passiva de todos os advogados com poderes de representação. Sentença mantida. Recursos do autor e correquerido não conhecidos, negado provimento ao recurso da requerida." (e-STJ fl. 868). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 884-887 e 919-923. Nas razões do especial (e-STJ fls. 926-938), além do dissídio jurisprudencial, ALCIONE CERQUEIRA JULIAN aponta negativa de vigência dos seguintes artigos e suas respectivas teses: i) o artigo 1.022 do Código de Processo Civil - porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração; ii) artigos 189, 205 e 206 da Lei 10.406/2002 (Código Civil - CC) - porque deixou de pronunciar a prescrição, ignorando o termo de início de contagem do prazo prescricional - 5 anos; iii) artigos 667 CC, e 26 do Estatuto da OAB/SP - porque desconsiderou que, em caso de responsabilidade contratual, entre cliente e procurador, a ora recorrente não possui contrato com o recorrido (ora autor); iv) artigos 884 e 885 do CC - porque desprezou a ocorrência de enriquecimento ilícito da parte autora(ora recorrido), pois o mesmo recebeu valores e na r. sentença não foram devidamente isentado do pagamento já realizado; v) artigos 338 e 339 do CPC -a ilegitimidade de parte já foi decidida em processo, no qual o próprio recorrido a reconheceu, e vi) artigos 550 e 553 do CPC - não ter sido decidido sobre a distinção dos ritos processuais. Às e-STJ fls. 976-988, a primeira recorrente apresenta nova petição de recurso especial. No recurso de e-STJ fls. 945-956, MAURÍCIO SANTOS DA SILVA alega dissidência interpretativa e violação dos arts. 932, III, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, afirmando que a apelação não pode ser considerada deserta, haja vista que "(..) em momento algum o RECORRENTE foi intimado a recolher o VALOR DO PREPARO, mesmo que suspostamente pago de forma errônea (valor), teria a possibilidade do recolhimento em dobro no prazo de 5 dias após sua intimação. Pois quando assim ocorreu, como demonstrado no tópico 3 acima, prontamente o procedeu a complementação do valor e seus consectários apurados em decisão. Em Embargos de Declaração, suscitando a possibilidade, mesmo que um erro no valor houvesse ocorrido, ainda haveria a possibilidade de correção, porém o Nobre Relator alegou que era a terceira oportunidade que o Recorrente pretendia para a complementação do Preparo. Data Vênia, seria o segundo momento, fato esse que seria a correta aplicação do Artigo 1.007, § 2º e § 4º da lei 13.105/2015, pois na complementação do preparo, prontamente atendido, o erro havia sanado e neste segundo momento, quando apontado o não correto recolhimento do valor apurado, a intimação para o pagamento em dobro do preparo e o destrancamento do Recurso de Apelação, o que não ocorreu em momento algum, como especificado e demonstrado pontualmente em tópicos anteriores" (e-STJ fls. 951-952) Oferecidas as contrarrazões ao recurso de Maurício (e-STJ fls. 1.018-1.024), os recursos não foram admitidos, dando ensejo aos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESERÇÃO. PREPARO. DETERMINAÇÃO. COMPLEMENTO. NÃO ATENDIDA. REEXAME. PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Registra-se que a decisão que inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que o recorrente não atendeu à determinação de complementação do preparo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 5. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 6. Agravo não conhecido.