Decisão · STJ

STJ HC 873107

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-11-28publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE MAIORES FORMALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se discute a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que condiciona a ação penal por estelionato à representação da vítima. 2. O Tribunal de origem determinou a retomada do trâmite processual, considerando que a denúncia foi oferecida antes da vigência da nova lei e que as vítimas demonstraram interesse na persecução penal. 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a retroatividade da norma que condiciona a ação penal à representação da vítima não se aplica quando haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. 4. No caso concreto, as vítimas registraram boletim de ocorrência e prestaram declarações perante a autoridade policial, demonstrando claramente o interesse na responsabilização penal do acusado, o que torna desnecessária a intimação formal para representação. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIKAIL REIMBERG ROCHA contra a decisão que denegou o habeas corpus (fls. 349-356). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 171, IV e V, c/c o § 5º, do Código Penal, porém, o Juiz sentenciante julgou extinta a sua punibilidade diante da ausência de representação das vítimas. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito que foi provido pelo Tribunal de origem para determinar a retomada do trâmite processual. A defesa do agravante registra que, diante da nova previsão legal introduzida pelo Pacote Anticrime, o Juiz de primeiro grau determinou a intimação das supostas vítimas para que se manifestassem sobre o prosseguimento do processo, porém. Diante da ausência de manifestação favorável, o Magistrado julgou extinta a punibilidade do paciente. Argumenta que as recentes decisões da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a necessidade de intimação da vítima (ou vítimas) para oferecer representação. Ademais, aduz que a lei deve retroagir em benefício do acusado, ao contrário da compreensão externada no acórdão impugnado. Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo colegiado, para que seja restabelecida a sentença que extinguiu a punibilidade do agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. RETROATIVIDADE DA LEI. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE MAIORES FORMALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se discute a retroatividade do art. 171, § 5º, do Código Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que condiciona a ação penal por estelionato à representação da vítima. 2. O Tribunal de origem determinou a retomada do trâmite processual, considerando que a denúncia foi oferecida antes da vigência da nova lei e que as vítimas demonstraram interesse na persecução penal. 3. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a retroatividade da norma que condiciona a ação penal à representação da vítima não se aplica quando haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. 4. No caso concreto, as vítimas registraram boletim de ocorrência e prestaram declarações perante a autoridade policial, demonstrando claramente o interesse na responsabilização penal do acusado, o que torna desnecessária a intimação formal para representação. 5. Agravo regimental improvido.
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