STJ REsp 2091607
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. EXPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO. IRRELEVÂNCIA 1. A impenhorabilidade do bem de família implica que, no processo executório, o bem não pode ser penhorado nem expropriado. Precedente. 2. O valor elevado do imóvel não afasta, por si, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NÁDIA CHATER EL HADDAD, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTO VALOR. IRRELEVÂNCIA. ANOTAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PRACEAMENTO. EXPROPRIAÇÃO. VEDAÇÃO. LEVANTAMENTO. GRAVAME. PAGAMENTO DA DÍVIDA. CONSENTIMENTO DO CREDOR. DIREITO REAL DE OCUPAÇÃO. PERSONALÍSSIMO. VIÚVA. INTRANSFERIBILIDADE. 1. Somente o bem imóvel utilizado para fins de residência familiar goza da proteção legal prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Essa norma objetiva preservar a moradia do núcleo familiar, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2. A impenhorabilidade independe do valor do bem, que pode ser alto. Precedente TJDFT. 3. Apesar da literalidade da lei, é possível penhorar bem de família e averbar o gravame (a penhora) na matrícula do imóvel. O que a lei veda é aliená-lo como consequência da penhora (praceamento). 4. A proteção jurídica tem a finalidade de garantir o lugar de moradia, vedando a expropriação do bem no qual ela se materializa. Sem a averbação da penhora na matrícula, o devedor pode vendê-lo e empregar o valor apurado como bem entender. 5. Para evitar a frustração da expectativa legítima do credor e simultaneamente salvaguardar o bem de família, a penhora deve ser apenas registrada na matrícula do imóvel, vedando-se, contudo, sua alienação/expropriação na execução (praceamento, adjudicação etc.) em decorrência da penhora, preservando-se, ainda, eventuais gravames anteriores. O levantamento/retirada da averbação desse gravame (penhora) dependerá do pagamento da dívida ou do consentimento do credor. 6. A garantia do direito real de ocupação do bem de família é personalíssima e reconhecida apenas à ocupante, sem transferência a terceiros, inclusive herdeiros e sucessores. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fl. 63) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 98-104). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 108-117), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 1º e 3º da Lei 8.009/90 - porque o acórdão recorrido permitiu a penhora de imóvel que constitui bem de família, condição esta incontroversa e expressamente ratificada pelo Tribunal de origem, violando a impenhorabilidade prevista na legislação; e (ii) artigo 921, §4º-A, do Código de Processo Civil - pois o acórdão recorrido entendeu que a penhora de bem impenhorável seria apta a interromper o prazo prescricional, contrariando a disposição legal de que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis tem tal aptidão. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 126-128). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. EXPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO. IRRELEVÂNCIA 1. A impenhorabilidade do bem de família implica que, no processo executório, o bem não pode ser penhorado nem expropriado. Precedente. 2. O valor elevado do imóvel não afasta, por si, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3. Recurso especial provido.