Decisão · STJ

STJ REsp 2079199

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-06-06publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO CONCURSAL. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. PROSSEGUIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) o que se deve considerar como data de encerramento da recuperação judicial para o fim de prosseguimento da execução originária. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que se o crédito é concursal, isto é, se está submetido aos efeitos da recuperação judicial, o prosseguimento da execução originária, não é possível em nenhuma circunstância (REsp nº 1.655.705/SP). 4. Na hipótese, não houve recurso da parte contrária, de modo que não é possível a reforma do acórdão estadual que entendeu que a execução originária poderia prosseguir, sob pena de reformatio in pejus. Porém, também não há como dar provimento ao recurso especial, que pretende que se declare que a execução originária pode prosseguir após a sentença de encerramento do processo de recuperação judicial. 5. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO RIBEIRO DE MARCHAL e Outro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. SUSPENSÃO DO FEITO. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. Inexistem razões de fato e de direito que justifiquem o pedido de novo pronunciamento, sendo indispensável impugnar a decisão recorrida de forma específica e objetiva, o que se afigura ausente.
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