STJ AREsp 2631692
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGU RADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a responsabilidade solidária da promitente compradora e da construtora encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ANA PAULA MENDES NOVAES contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - EXCLUSÃO DA LIDE DA CONSTRUTORA - LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - RESCISÃO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROMITENTE COMPRADORA E DA CONSTRUTORA. - A legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo, que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu). - A construtora possui legitimidade passiva para responder, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da rescisão do contrato em relação ao qual participou como interveniente e assumiu obrigações, cujo descumprimento foi um dos fatores para culminar na quebra do pacto. - Evidenciado o descumprimento do contrato de compra e venda de bem imóvel, por ausência de pagamento da parcela convencionada, a resolução do ajuste acarreta o retorno das partes ao "status quo ante", com restituição do imóvel ao patrimônio do vendedor.." (e-STJ fl. 788). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 845). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 141, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Sustenta que "não houve qualquer descumprimento da sua parte no contrato de promessa de compra e venda em discussão" (e-STJ fl. 861). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 893/908 e 917), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGU RADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a responsabilidade solidária da promitente compradora e da construtora encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.