STJ REsp 2188300
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. INCLUSÃO NO VALOR DO FRETE. IMPOSSIBILIDADE. "DOBRA DE FRETE". SANÇÃO LEGAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obsc uridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por HEXION QUÍMICA DO BRASIL LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. INCLUSÃO NO VALOR DO FRETE. IMPOSSIBILIDADE. "DOBRA DE FRETE". SANÇÃO LEGAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 ("dobra de frete") constitui sanção legal, de caráter especial, aplicável ao transportador rodoviário de carga, autônomo ou não, de modo que não é possível a convenção das partes para lhe alterar ou limitar o conteúdo. 3. Agravo interno não provido." Em suas razões (e-STJ fls. 416-448), a embargante afirma, de início, que o acórdão embargado incorreu em omissão sobre pontos cruciais levantados nas razões dos recurso especial e do agravo interno, notadamente no que diz respeito à iniciativa da própria parte ora embargada na definição da forma de pagamento reputada irregular e suas consequências jurídicas à luz da boa-fé objetiva. Defende que a aplicação irrestrita da tese invocada no acórdão embargado, sem ponderar a conduta da própria parte que pleiteia a indenização, leva a um resultado injusto e incompatível com a função ético-social da boa-fé objetiva. Salienta que esta Corte Superior, levando em consideração os aspectos fáticos próprios do caso examinado, já afastou a condenação do embarcador ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 (REsp nº 2.103.738/SP). Sustenta que a condenação ao pagamento da multa, na espécie, implica prestigiar comportamento contraditório e contrário à boa-fé objetiva. Ainda a título de omissão, torna a sustentar que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar o argumento de que a inclusão do valor do pedágio no preço do frete foi uma iniciativa da própria embargada. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, supridas as omissões neles indicadas, seja dado provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fl. 451). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. INCLUSÃO NO VALOR DO FRETE. IMPOSSIBILIDADE. "DOBRA DE FRETE". SANÇÃO LEGAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obsc uridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.