STJ REsp 2043832
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO ANPP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a decisão de não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o Ministério Público deveria ter oferecido o ANPP, uma vez que o denunciado preenchia os requisitos objetivos. O Tribunal estadual, por maioria, determinou o prosseguimento do feito, decisão mantida nos embargos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do investigado quando preenchidos os requisitos legais, e se a ausência de oferecimento do acordo macula o interesse de agir. III. Razões de decidir 4. O Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento de política criminal cuja propositura é faculdade do Ministério Público, que deve avaliar, de forma fundamentada, sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 5. Não há previsão legal que determine ao Ministério Público a obrigação de notificar o investigado acerca da recusa em oferecer o ANPP, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP, que prevê mecanismo adequado para a hipótese de recusa ministerial. 6. As hipóteses de rejeição da denúncia estão taxativamente previstas no art. 395 do CPP, e entre elas não figura a ausência de proposta de acordo de não persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigação legal de notificação ao investigado sobre a recusa do ANPP. 3. A rejeição da denúncia não pode se basear na ausência de proposta de ANPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.995.326/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.350/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE MARIA MARTINS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins proferido nos Embargos Infringentes n. 0002126-78.2022.8.27.2700, assim ementado (fl. 214): EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. PRECEDENTES DO STJ. 1 . Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do investigado (embora seja incontestável a natureza negocial), tanto que o § 14, do artigo 28-A, do CPP, prevê que, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do CPP. 2. Não cabe ao Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de propor o acordo de não persecução penal, uma vez que, de acordo com a redação do caput do próprio artigo 28-A do CPP, o órgão de acusação possui a faculdade de propor o instituto. 3 . Consoante julgados deste Tribunal, impõe-se a reforma da decisão que rejeitou a denúncia, uma vez que se encontra fora das hipóteses legais, em razão da não observância, de que não é dado ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo em âmbito penal, e de que não há previsão legal determinando que o parquet, em caso de não oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), notifique a parte contrária. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o Ministério Público deveria ter oferecido o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), uma vez que o denunciado preenchia os requisitos objetivos (fls. 16/19). O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, provido pelo Tribunal estadual, por maioria, para determinar o retorno dos autos e o consequente prosseguimento do feito (fls. 104/110). Na sequência, a defesa opôs embargos infringentes, que foram improvidos (fls. 204/208). No presente recurso, a defesa alega violação dos arts. 28-A e 395, II, do CPP, sustentando que o ANPP constitui direito subjetivo do investigado quando preenchidos os requisitos legais e que a ausência de oferecimento do acordo, sem fundamentação, macula o interesse de agir. Requer seja provido integralmente o presente Recurso Especial, para REFORMAR o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ-TO para restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia, por ferir o teor do art. 395, II do CPP, ou, alternativamente, oportunizar ao Recorrente a celebração do Acordo de Não Persecução Penal, vez que o preenche os requisitos dispostos no art. 28-A do CPP (fls. 243/244). Ofertadas contrarrazões (fls. 249/255), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 263/265). O Ministério Público opinou, às fls. 275/280, pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição; 2. Embora o §14 do art. 28-A do CPP disponha que o investigado, diante da recusa do Ministério Público em oferecer o acordo, possa requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do CPP, inexiste previsão normativa sobre o momento em que o investigado deva ser cientificado do não oferecimento de ANPP; 3. Parecer pelo não provimento da pretensão recursal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DO ANPP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que manteve a decisão de não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, denunciado pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. O Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia por entender que o Ministério Público deveria ter oferecido o ANPP, uma vez que o denunciado preenchia os requisitos objetivos. O Tribunal estadual, por maioria, determinou o prosseguimento do feito, decisão mantida nos embargos infringentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal constitui direito subjetivo do investigado quando preenchidos os requisitos legais, e se a ausência de oferecimento do acordo macula o interesse de agir. III. Razões de decidir 4. O Acordo de Não Persecução Penal é um instrumento de política criminal cuja propositura é faculdade do Ministério Público, que deve avaliar, de forma fundamentada, sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. 5. Não há previsão legal que determine ao Ministério Público a obrigação de notificar o investigado acerca da recusa em oferecer o ANPP, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP, que prevê mecanismo adequado para a hipótese de recusa ministerial. 6. As hipóteses de rejeição da denúncia estão taxativamente previstas no art. 395 do CPP, e entre elas não figura a ausência de proposta de acordo de não persecução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. Não há obrigação legal de notificação ao investigado sobre a recusa do ANPP. 3. A rejeição da denúncia não pode se basear na ausência de proposta de ANPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 395; CF/1988, art. 129, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.995.326/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.948.350/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.