Decisão · STJ

STJ REsp 2158371

Rel. FRANCISCO FALCÃOjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o IPHAN e a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA), ora recorrida, ao fundamento de que havia sido "promov ido , ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa. Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela CCAPA, ora recorrida, para reformar a decisão que concedera a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre. II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018. III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023. IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023. V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto. VIII. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Originariamente, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA) e do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN (fls. 50-76), ao fundamento de que o primeiro réu teria "mutilado" a rocha do morro do Pão de Açúcar, com o objetivo comercial de instalar uma "tirolesa" entre este morro e o morro da Urca, empreendimento que, segundo alega, acarreta modificação da paisagem cultural e dano irreversível ao patrimônio geológico nacional. Aduz, ainda, que o IPHAN, após tomar ciência das ações, ratificou, indevidamente, a conduta do particular ao aprovar projeto executivo apresentado depois do início das obras, autorizando, com isso, o prosseguimento do dano. Assim, o MPF objetiva: i) a condenação da primeira ré na obrigação de apresentar, no prazo de 60 dias, plano e cronograma de recuperação da área degradada pelas obras, que inclua, dentre outros elementos, a recomposição da área danificada e das seções mutiladas, a retirada e adequada destinação de todos os resíduos gerados e a retirada de todas as estruturas "provisórias" instaladas no complexo concedido, inclusive coberturas e tendas de cunho comercial. Requer, ainda, que o plano de recuperação, após aprovado, seja integralmente executado pela Ré, às suas expensas e no prazo definido; ii) a condenação para que, no prazo de 120 dias, a primeira ré apresente proposta de Plano Diretor ou Plano de Gestão para toda a área objeto da concessão de uso, a ser submetido a este juízo, ao IPHAN, ao Comitê Gestor do bem e ao Comitê Gestor da Unidade de Conservação, para avaliação e aprovação, ficando vedada, desde logo, qualquer ampliação da área construída ou modificação dos usos reconhecidos quando do tombamento federal e da concessão do título de patrimônio mundial da Unesco; iii) a declaração de nulidade definitiva dos atos administrativos impugnados e também condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), equivalente à importância que a CCAPA afirma ter investido no empreendimento, a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD ou outro fundo público voltado à recuperação do patrimônio histórico nacional. Ainda, requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinada: (i) a imediata suspensão dos efeitos dos atos administrativos do IPHAN que autorizaram a execução das obras referentes ao projeto "Implantação de Tirolesa no Complexo Turístico Pão de Açúcar"; e (ii) à primeira ré que se abstenha imediatamente de promover cortes ou perfurações em rocha ou executar qualquer intervenção nos morros do Pão de Açúcar e Urca que implique demolição ou construção de novos elementos ou ainda construção de edifício em terreno vazio. Deu-se à presente causa o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). A tutela de urgência restou deferida, sem a oitiva prévia da Fazenda Pública (fls. 77-90), dando ensejo a interposição de agravos de instrumentos, por ambos os réus, julgados simultaneamente, na mesma sessão, por serem conexos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou provimento aos recursos, restando assim ementado o acórdão no presente feito (AG nº 5009295-75.2023.4.02.0000/RJ), em relação a Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar (CCAPA): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. BEM TOMBADO. MORROS DO PÃO DE AÇÚCAR E URCA. INTERVENÇÃO. INSTALAÇÃO DE TIROLESA. DESMONTE DE ROCHAS. 1. O Decreto-Lei n. 25/1937 veda, terminantemente, na primeira parte de seu art. 17, intervenção que mutile ou destrua bens tombados e, em sua segunda parte, permite a intervenção com prévia autorização do IPHAN para reparação, pintura e restauração, portanto, atividades de conservação do bem tombado. A intervenção pretendida, de instalação de sistema com 4 (quatro) linhas conectando os morros do Pão de Açúcar e Urca, com vistas à prática onerosa de atividade esportiva de aventura, denominada tirolesa, é voluntária e para o desenvolvimento de atividade econômica, precipuamente visando ao lucro, e não à conservação do bem. A intervenção para instalação da tirolesa, por necessitar de desmonte de rocha, incide, ao menos em princípio, na vedação legal, caracterizando suficientemente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência de suspensão das obras. 2. As obras de instalação da tirolesa, com a realização de corte de rocha, tiveram início anteriormente à apresentação, ao IPHAN, do projeto executivo e, portanto, antes de sua aprovação, em inobservância ao estabelecido na Portaria IPHAN n. 420/2010 (arts. 4º, 6º e 7º), tendo registrado o IPHAN que no anteprojeto aprovado não teria havido qualquer menção gráfica ou textual acerca de corte no costão rochoso. Ademais, os projetos executivos com as plantas contendo a indicação de cortes e perfurações nas rochas somente foram apresentados, em janeiro/2023, passados aproximadamente 8 (oito) meses da aprovação dos anteprojetos, e a referida portaria prevê que o prazo para apresentação do projeto executivo é de 6 (seis) meses a contar da aprovação do anteprojeto, e que a inobservância do prazo " .. acarretará o cancelamento da aprovação do anteprojeto e o conseqüente indeferimento do requerimento, seguido do arquivamento do processo.". 3. A aprovação do projeto executivo tardiamente apresentado deu-se com base em parecer simples, sem enfrentamento expresso sobre se a questão dos cortes configuraram mutilação, incidindo a vedação do art. 17 do Decreto-Lei n. 25/1937, ou se poderiam representar risco de desintegração do patrimônio geológico. O procedimento de aprovação das intervenções deu-se de forma truncada, com início da intervenção sem autorização do IPHAN, e, ao que parece, também sem as devidas e necessárias ponderações e cautelas pela autarquia federal, justificando-se a atuação do Poder Judiciário, sem que isso represente violação ao princípio da separação dos Poderes. 4. Há também urgência a justificar a concessão da medida. Há periculum in mora para toda a sociedade, tendo em vista que, por evidente, o corte e perfuração de rocha nos Morros do Pão de Açúcar e Urca não são passíveis de recomposição. E, em maio/2023, o volume de rocha já cortado era de 78,13 m no Morro da Urca e de 49,70 m no Morro do Pão de Açúcar, volume total de rocha de 127,83 m . Não se vislumbra periculum in mora para o IPHAN, tampouco periculum in mora suficientemente relevante para a concessionária, em ponderação com o perigo da produção de dano irreparável ao bem tombado, sendo certo que, embora a situação ocasione atrasos nas obras e eventual elevação de custos financeiros, acaso julgado improcedente o pedido em juízo de cognição exauriente, poderão ser retomadas as obras. 5. Agravo de instrumento desprovido. Ao referido acórdão, foram opostos embargos de declaração pela COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA), que, por maioria, foram acolhidos com efeitos infringentes, restando assim sumariado o acórdão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. BEM TOMBADO. MORROS DO PÃO DE AÇÚCAR E URCA. INTERVENÇÃO. INSTALAÇÃO DE TIROLESA. DESMONTE DE ROCHAS. PERICULUM IN MORA REVERSO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Alegada a existência de omissões no Acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos de declaração ser conhecidos, sendo reconhecido omissão apenas quanto ao periculum in mora apontado pelo embargante, atribuindo-se efeitos infringentes aos presentes aclaratórios. 2. De fato, com a execução de 95% das obras previstas, o periculum in mora reverso é mais danoso, prejudicando a paisagem local coberta por tapumes e lonas. Assim, ele é pior do que as próprias alterações já realizadas. 3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, reconhecendo-se a omissão quanto ao periculum in mora reverso apontado. Agravo de instrumento provido. Inconformado, o Ministério Público Federal interpõe o presente recurso especial (fls. 773-801), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que restaram violados os (i) art. 17 do Decreto-lei nº 25/1937, segundo o qual as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas; (ii) art. 2º da Portaria IPHAN nº 420/2010, que estabelece a necessidade do "caráter prévio e sistemático da apreciação, acompanhamento e ponderação das obras ou intervenções e atos suscetíveis de afetar a integridade de bens culturais de forma a impedir a sua fragmentação, desfiguração, degradação, perda física ou de autenticidade"; (iii) art. 4º da Lei nº 9.985/00, que versa sobre Sistema Nacional de Unidades de Conservação, e tem como um dos seus objetivos "proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural"; e (iv) arts. 62 e 63 da Lei nº 9.605/98, "através da conduta da Recorrida de deteriorar Bem Tombado pela União Federal, alterando o aspecto e a estrutura do local mundialmente reconhecido pelo seu valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, etnográfico e monumental" (fls. 789-790). Tece considerações no sentido de que a decisão que deferiu a tutela de urgência deve prevalecer "pois não há nos autos elementos capazes de infirmar a conclusão adotada no Juízo de primeiro grau, confirmada no TRF2, que por fim veio a ser modificada através de Embargos de Declaração que, como se sabe, tem espectro limitado e visa esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nítido se mostra que os Embargos de Declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão, como se deu no caso sob análise (..) até porque o alegado Periculum in Mora Inverso milita a favor do MPF e dos Tombados Morro do Pão De Açúcar e Morro da Urca e não o oposto" (fls. 790-792). Aponta que "basta uma mera olhada no local para se notar que faltam bem mais que 5% (cinco por cento) para conclusão da obra em tela, diversamente da alegação jogada nos autos pelos Embargantes sem nenhuma comprovação fática" (fl. 793). Assevera, ainda, que, "No que tange à probabilidade do direito invocado na ACP, está a tutela do patrimônio geológico e paisagístico nacional e internacional, valendo ressaltar que há mandamento legal expresso, constante do art. 17 do Decreto-Lei 25/1937, de que "as coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas" (fl. 793). Conclui no sentido de que não cabe a invocação, pela CCAPA, ora recorrida, da Teoria do Fato Consumado, pois foi ela própria quem causou o dano que alega ser irreversível; bem como que "há informação da Procuradoria da República no Rio de Janeiro que foi instaurado o inquérito policial nº 5073148-81.2023.4.02.5101 para apurar a conduta criminosa perpetrada, em tese, pela Recorrida" (fls. 794-795). Por fim, reitera que a recorrida iniciou e executou as obras, durante quatro meses, sem o conhecimento e autorização do IPHAN. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Recurso contrarrazoado, às fls. 808-837, na qual a CCAPA sustenta que o recurso especial é inadmissível, pois (i) sequer foi alegada a violação ao art. 300 do CPC, sendo aplicável ao caso a Súmula 735 do STF; (ii) o MPF suscitou violação a ato que não é qualificado como lei federal e a artigos que não foram objeto de debate perante o Tribunal de origem; (iii) a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que o recurso objetiva a revisão do entendimento consignado no acórdão recorrido; (iv) "aplicam-se ao recurso as Súmulas 283 e 284 do e. STF, visto que o recorrente não foi capaz de demonstrar a efetiva violação aos artigos tidos por vulnerados, deixando ainda fundamentos inatacados, suficientes para a manutenção do julgado"; (v) não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pois não há o alegado periculum in mora, "uma vez que a intervenção em rocha ainda não realizada é irrisória", já que "a maior parcela das intervenções em rocha - mais precisamente, 95% no Morro da Urca e 75% no Pão de Açúcar, como atesta a GEO-RIO (evento 1, anexos 7 e 8) - foi concluída antes do ajuizamento da ação"; (vi) há perigo de dano reverso, visto que "a cada dia que a paralisação das obras se perpetua, é necessário manter as estruturas de segurança que encobrem as áreas das obras", o que prejudica a paisagem; (vii) não há probabilidade do direito em favor do MPF, uma vez que o IPHAN concluiu que os atributos do tombamento não estariam ameaçados. Recurso admitido, com a concessão de efeito suspensivo (fls. 853-857). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 901-914, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o IPHAN e a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA), ora recorrida, ao fundamento de que havia sido "promov ido , ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa. Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela CCAPA, ora recorrida, para reformar a decisão que concedera a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre. II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018. III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023. IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023. V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes. VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto. VIII. Recurso Especial não conhecido.
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