Decisão · STJ

STJ HC 990012

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que as instâncias de origem concluíram pela autoria e materialidade da falta grave. Para acolher a tese absolutória ou desclassificar a conduta, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de violação do contraditório e da ampla defesa não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL WILLIANS SOTRE SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido, especialmente em caso de flagrante ilegalidade. Expõe, ainda, argumentos acerca do mérito da impetração, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para anular a homologação das faltas disciplinares. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que as instâncias de origem concluíram pela autoria e materialidade da falta grave. Para acolher a tese absolutória ou desclassificar a conduta, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 3. A alegação de violação do contraditório e da ampla defesa não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza a análise da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.
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