STJ AREsp 2851189
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição. Ação de cobrança de despesas médicas e hospitalares. Prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I do CC/2002. Precedentes. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido" (e-STJ fl. 276). A recorrente aponta violação do art. 205 do Código Civil. Alega que a pretensão de cobrança fundada em notas fiscais, em razão da prestação de serviços médicos ao réu, prescreve em 10 (dez) anos, tendo em vista que se trata de pretensão de natureza pessoal. Defende não ser aplicável à espécie o disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estipula em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida fundada em documento particular . Contrarrazões às e-STJ fls. 312/330. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.