Decisão · STJ

STJ AREsp 1688353

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-04-06publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONEXÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão impugnado ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acolhimento da pretensão da recorrente, para que seja reconhecida a ausência de conexão entre os feitos e o afastamento da cláusula de eleição de foro, demandaria, na hipótese, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRP BRASIL MOTORSPORTS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo nobre insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de instrumento. Competência. Ação declaratória. Decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa arguida pela ré. Admissibilidade. Cláusula de eleição de foro afastada. Alegação de inexistência de conexão entre a demanda declaratória e aquela proposta na Justiça da Bahia, onde discutidas questões que poderão influenciar no julgamento do pedido de rescisão contratual. Discussão em ambos os processos sobre descumprimento de cláusulas contratuais pelas partes. Circunstâncias existentes no caso concreto que autorizam a convicção externada. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogada a liminar. No caso vertente, embora não haja identidade entre os pedidos, ambos os processos discutem o descumprimento de cláusulas contratuais pelas partes. Além disso, conforme bem anotado pelo magistrado, "o local onde a obrigação deve ser satisfeita é o estado da Bahia e, embora ausente trânsito em julgado, há decisão em segunda instância reconhecendo a nulidade da cláusula contratual de eleição de foro desta capital paulista". Portanto, prevalece convicção de que a competência para apreciar e decidir o feito é da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA" (e-STJ fl. 296). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 314/316). No especial, além da divergência jurisprudencial, a recorrente alega violação dos arts. 55, § 3º, 63, 506 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "não existe conexão entre as duas demandas (a de Salvador e a de São Paulo), justamente porque não é correto dizer que ambas as causas tratam de descumprimentos contratuais, como feito pelo acórdão recorrido" (e-STJ fl. 332). Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 354/378), o recurso foi inadmitido na origem em exame de prelibação, motivo pelo qual adveio o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONEXÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão impugnado ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acolhimento da pretensão da recorrente, para que seja reconhecida a ausência de conexão entre os feitos e o afastamento da cláusula de eleição de foro, demandaria, na hipótese, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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