Decisão · STJ

STJ REsp 2118531

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-01-25publicado em 2025-07-07
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso especial decorreu da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 3. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 6. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 7. Ademais, mostram-se idôneos os argumentos da decisão agravada para a não concessão da ordem de ofício. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por JANE DA SILVA SANTOS contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que o voto condutor do acórdão recorrido analisou o requisito de contemporaneidade da prisão preventiva. Alega que a argumentação da defesa em relação à contemporaneidade está embasada exatamente na fragilidade da fundamentação do acórdão. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 129-131): No segundo argumento apresentado para não conhecer do REsp interposto, mencionou que "para rever a conclusão da instância de origem, quanto à ausência dos requisitos para a prisão preventiva, seria indispensável a revisão do conjunto fático-probatório (fl. 119)". Ocorre que este Egrégio STJ já adentrou no contexto fático-probatório para corrigir ilegalidade na decretação de prisão preventiva e, consequentemente, revogou a referida prisão, determinando que o paciente aguardasse o trâmite do processo em liberdade. Nesse sentido, menciona-se o HC n. 459.001/SP: .. Por outro lado, cabe o destaque que não foi demonstrado de que forma o recorrente poderia abalar a ordem pública ou a aplicação da lei penal. Apesar das demais acusações que enfrenta, não há registros de violência por parte do acusado, nem qualquer possibilidade de que ele possa prejudicar a aplicação da lei penal se for colocado em liberdade. A demonstração da necessidade da prisão cautelar deve se fundamentar em fatos concretos, não sendo aceitáveis apenas conjecturas sobre a possível participação em organização criminosa, a chance de reincidência, a possibilidade de fuga para evitar a aplicação da lei penal, ou interferência na instrução probatória. A demonstração da necessidade da prisão cautelar deve se fundamentar em fatos concretos, não sendo aceitáveis apenas conjecturas sobre a possível participação em organização criminosa, a chance de reincidência, a possibilidade de fuga para evitar a aplicação da lei penal, ou interferência na instrução probatória. Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, mantendo-se a revogação da prisão preventiva do recorrente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do recurso especial decorreu da ausência de prequestionamento e da impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 3. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 6. O habeas corpus de ofício "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 7. Ademais, mostram-se idôneos os argumentos da decisão agravada para a não concessão da ordem de ofício. 8. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →