STJ HC 892134
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas dos depoimentos da vítima e de policiais, na fase policial e em juízo, bem como da prisão em flagrante do acusado, quando ainda se encontrava na posse do objeto subtraído. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS AZEVEDO DE MELO contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus postulada nestes autos. O agravante sustenta que a prova inicial em seu desfavor, vinculando-o à autoria do crime de roubo majorado pelo qual foi condenado, seria derivada dos reconhecimentos pessoais realizados pela vítima, sem a observância dos regramentos delineados no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). Alega que, primeiramente, ocorreu seu reconhecimento fotográfico. Defende que o reconhecimento pessoal em juízo também não respeitou o art. 226 do CPP, visto que foi apresentado para o ato apenas com outras duas pessoas, as quais não tinham características semelhantes às dele. Aponta outras irregularidades no reconhecimento. Aduz que, embora não tenha sido observado, em juízo, o procedimento previsto na Resolução n. 484/2022 do CNJ, a vítima não o reconheceu, tendo identificado outro preso como autor do fato. Afirma que o decreto condenatório não encontra amparo suficiente em outras provas, visto que estão contaminadas pela ilegalidade apontada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com o consequente provimento para se conceder a ordem de habeas corpus, declarando-se da nulidade do processo desde a realização do reconhecimento pessoal e absolvendo-o do crime patrimonial que lhe foi imputado, por ausência de provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas dos depoimentos da vítima e de policiais, na fase policial e em juízo, bem como da prisão em flagrante do acusado, quando ainda se encontrava na posse do objeto subtraído. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.