Decisão · STJ

STJ HC 892134

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-02-22publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas dos depoimentos da vítima e de policiais, na fase policial e em juízo, bem como da prisão em flagrante do acusado, quando ainda se encontrava na posse do objeto subtraído. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS AZEVEDO DE MELO contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus postulada nestes autos. O agravante sustenta que a prova inicial em seu desfavor, vinculando-o à autoria do crime de roubo majorado pelo qual foi condenado, seria derivada dos reconhecimentos pessoais realizados pela vítima, sem a observância dos regramentos delineados no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). Alega que, primeiramente, ocorreu seu reconhecimento fotográfico. Defende que o reconhecimento pessoal em juízo também não respeitou o art. 226 do CPP, visto que foi apresentado para o ato apenas com outras duas pessoas, as quais não tinham características semelhantes às dele. Aponta outras irregularidades no reconhecimento. Aduz que, embora não tenha sido observado, em juízo, o procedimento previsto na Resolução n. 484/2022 do CNJ, a vítima não o reconheceu, tendo identificado outro preso como autor do fato. Afirma que o decreto condenatório não encontra amparo suficiente em outras provas, visto que estão contaminadas pela ilegalidade apontada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com o consequente provimento para se conceder a ordem de habeas corpus, declarando-se da nulidade do processo desde a realização do reconhecimento pessoal e absolvendo-o do crime patrimonial que lhe foi imputado, por ausência de provas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE POLICIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes. 2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade, pois, embora não se tenha observado o disposto no art. 226 do CPP, a condenação por roubo majorado não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico do agravante. Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas dos depoimentos da vítima e de policiais, na fase policial e em juízo, bem como da prisão em flagrante do acusado, quando ainda se encontrava na posse do objeto subtraído. 3. Verifica-se, assim, a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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