STJ HC 1002716
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TENTÁCULOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava o primeiro escalão da organização criminosa, responsável, juntamente com seu irmão, pelo comando e organização de toda logística e estrutura da organização criminosa, constituída principalmente para o comércio ilícito de drogas em diversas Regiões do Estado (fl. 118). 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO MORAES DA SILVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5066667-96.2025.8.21.7000/RS). Narram os autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013, e nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.613/1998. Neste mandamus, o impetrante alega que a prisão preventiva foi decretada com base em suposições e presunções, sem elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti, contrariando o art. 312 do Código de Processo Penal. Requer, inclusive em liminar, o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, pela denegação da ordem (fls. 621/629). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TENTÁCULOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o paciente ocupava o primeiro escalão da organização criminosa, responsável, juntamente com seu irmão, pelo comando e organização de toda logística e estrutura da organização criminosa, constituída principalmente para o comércio ilícito de drogas em diversas Regiões do Estado (fl. 118). 3. Ordem denegada.