Decisão · STJ

STJ REsp 2128405

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-03-08publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região no HC n. 1010632-59.2023.4.06.0000, assim ementado: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO RÉU SOLTO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. LEGITIMIMDADE RECURSAL AUTÔNOMA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A intimação pessoal da sentença condenatória ao Réu é necessária para a garantia do princípio constitucional da ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, não sendo suficiente a ciência do advogado constituído, somente. 2. A legitimidade recursal autônoma do defensor e do acusado, consagrada no art. 577 do CPP, exige a intimação de ambos, individualmente, na prolação da sentença para se iniciar a contagem do prazo recursal. 3. Ordem concedida para anular o trânsito em julgado sentença condenatória e a decisão indeferitória da intimação pessoal do Réu dos termos da sentença. Nas razões recursais, o órgão ministerial alega violação do art. 392, II, do Código de Processo Penal, sustentando que seria desnecessária a intimação pessoal do réu solto, bastando a intimação do defensor constituído mediante publicação no órgão de imprensa oficial acerca da sentença condenatória. Requer a admissão do recurso e, ao final, o seu integral provimento, para reformar o acórdão proferido pela 1ª Turma do TRF 6ª Região no habeas corpus criminal nº 1010632-59.2023.4.06.0000 e manter o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada nos autos de ação penal n. 6452- 11.2017.4.01.3801 (fl. 1.309). Ofertadas contrarrazões (fls. 1.319/1.321), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 1.312/1.314). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.329/1.334, pelo provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO. CIENTIFICAÇÃO DO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. MEDIDA SUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 392, II, E 370, § 1º, AMBOS DO CPP. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que concedeu habeas corpus para anular o trânsito em julgado de sentença condenatória, entendendo ser necessária a intimação pessoal do réu solto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação apenas do advogado constituído é suficiente para réu solto, ou se é necessária a intimação pessoal do réu para a contagem do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a intimação pessoal é exigida apenas para réus presos, e que a perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído está protegida pelo princípio da voluntariedade recursal. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme o art. 392, II, do CPP. 2. A perda do prazo recursal por advogado regularmente constituído não configura cerceamento de defesa, estando protegida pelo princípio da voluntariedade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 370, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 855.233/RN, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe 2/10/2024; STJ, AgRg no RHC 198.725/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 27/8/2024; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 22/3/2024.
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