STJ REsp 2121849
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 4. A ausência de comprovação documental contemporânea da alegada suspensão de expediente forense ou da real data de publicação inviabiliza o acolhimento da tese de tempestividade. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DIAS RODRIGUES contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. Na origem, a defesa interpôs recurso especial visando à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de indulto natalino. A decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial considerou que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 13/10/2023, sendo o recurso protocolado apenas em 31/10/2023, ultrapassando o prazo de 15 dias corridos previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. A defesa opôs embargos de declaração, alegando erro material quanto à data da publicação, sustentando que esta teria ocorrido em 16/10/2023, com início do prazo em 17/10/2023, o que tornaria tempestivo o recurso. Os embargos foram rejeitados. Na sequência, foi interposto o presente agravo regimental, reiterando a alegação de tempestividade e sustentando a violação dos arts. 10 e 932, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que a decisão monocrática teria se baseado em fundamento não debatido previamente pelas partes. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 491-493). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PROVA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do recurso especial em razão de sua intempestividade. 2. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, pois de fato o recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. Conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 4. A ausência de comprovação documental contemporânea da alegada suspensão de expediente forense ou da real data de publicação inviabiliza o acolhimento da tese de tempestividade. 5. Agravo regimental improvido.