Decisão · STJ

STJ REsp 2090449

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-08publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR POR MATERNIDADE NA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRA FERREIRA DA SILVA TETILIA contra a decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso especial, mas deixou de analisar a questão da prisão domiciliar por maternidade ante a ausência de prequestionamento. A recorrente argumenta que merece ser concedida prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, tendo em vista ser mãe de dois filhos menores (5 e 15 anos) e a inexistência de estabelecimento prisional adequado para regime semiaberto na comarca de Osvaldo Cruz - SP, o que violaria a Súmula Vinculante n. 56 do STF. Adiciona, em suas razões, que a inexistência de estabelecimento prisional adequado na comarca de residência da agravante resultará no cumprimento da pena em regime mais gravoso que o determinado, contrariando a decisão que fixou o regime semiaberto. Enfatiza, ainda, que é mãe de dois filhos menores, sendo um de apenas cinco anos de idade, conforme certidões de nascimento anexadas aos autos, razão pela qual invoca a aplicação dos arts. 318-A e 318-B do CPP e o HC Coletivo n. 143.641/SP do STF (fls. 386-392). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR POR MATERNIDADE NA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 318-A do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
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