Decisão · STJ

STJ AREsp 2853064

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-11publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA N. 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema n. 1.198/STJ, visto que não houve discussão nas instâncias de origem acerca da existência de indícios de litigância predatória e da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que ação discute o reconhecimento de vícios construtivos. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes. 5. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca d a inexistência de inépcia da petição inicial sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE UNIDADES SITUADAS NO MESMO EDIFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. RECURSO PROVIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. - Três questões centrais se colocam ao julgamento do presente recurso, no contexto de demandas em que o adquirente busca junto à construtora a reparação de vícios em imóvel. A) Se prévio requerimento direto do primeiro à segunda é condição especial da ação ou pressuposto processual; b) se é inepta a petição inicial em que o autor deixa de indicar de modo específico os vícios que se pretendem ver reparados; c) se a reparação dos danos pleiteada pela apelante, deveria ser objeto de ação coletiva, considerando a multiplicidade de unidades habitacionais situadas no mesmo edifício, várias delas igualmente padecedoras de danos. - O imóvel foi adquirido pela apelante na faixa I do PMCMV e não há prova nos autos de resposta à provocação administrativa em face das rés para reparar eventuais vícios de construção. Ausente impedimento para o julgamento do caso, sob pena de ferir o acesso à justiça e o direito da parte a obter a prestação jurisdicional de mérito efetiva, assegurados pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal e arts. 3º e 4º do CPC. - No que se refere à necessidade de indicação específica na inicial dos vícios construtivos que se pretendem reparados, pela leitura da peça exordial e respectiva emenda, é possível entender a controvérsia posta em juízo. Satisfeitas as condições da ação para postular em juízo, nos termos do art. 17 do CPC, inexistindo vícios impeditivos à análise do mérito, previstos nos arts. 330 e 337 do CPC. - Tanto certeza como determinação do pedido, ao indicarem com precisão os reais limites da lide, permitem não só o adequado exercício do direito de defesa por parte do réu, mas também o correto exercício da função jurisdicional do estado - relevância privatística e publicística de certeza e determinação do pedido. Porém, exigir isso indistintamente em todos os casos do autor, lhe impõe ônus expositivo muito além do razoável. - Quanto ao fato de que os danos materiais suportados pela parte autora, exsurgindo de alegados vícios na estrutura do empreendimento, não poderiam ser veiculados em demanda individual, devendo ser solucionados mediante o ajuizamento de demanda coletiva, tal solução violaria os princípios de direito processual. Ainda que eventual perícia lhes aponte origem comum estrutural, o pedido apresentado pela parte autora é para reparação de danos individualmente sofridos. Impor ao titular de um direito violado o ajuizamento de demanda coletiva (ou mesmo a formação de litisconsórcio ativo necessário com outros titulares que se dizem encontrar em situação semelhante), na prática, anularia a própria ideia de direito subjetivo como poder de realização forçada de interesses jurídicos pelo Judiciário, dimensão central da noção de inafastabilidade do controle jurisdicional e mesmo da de estado de direito. - Extinto que fora o processo antes do término da instrução probatória, sem condições de imediato julgamento, inaplicável o art. 1.013, do CPC. - Apelação provida. Declarada a nulidade da sentença com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito" (e-STJ fls. 802-803). Os embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. foram rejeitados (e-STJ fls. 854-859). No recurso especial, a recorrente alega a violação dos artigos 17, 319, IV, 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Inicialmente, requer a suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS, afetado pelo Superior Tribunal de Justiça para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.198/STJ), ao argumento de que a matéria de direito discutida nos presentes autos à discussão acerca da legalidade da via judicial para o enfrentamento de casos de litigância predatória. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da ausência de pedido específico na petição inicial e da não demonstração de interesse processual pela parte autora. No mérito, alega a inépcia da petição inicial, afirmando que pedido é genérico, sem distinção adequada acerca dos defeitos de construção alegados, o que não permitiria a adequada individualização dos vícios para a pretendida responsabilização. Argumenta, ainda, que inexiste interesse de agir porque não foi comprovada nenhuma tentativa de resolução administrativa do problema e, portanto, não foi demonstrada a necessidade da intervenção judicial. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 918-927), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SUSPENSÃO. TEMA N. 1.198/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDO. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito em virtude do Tema n. 1.198/STJ, visto que não houve discussão nas instâncias de origem acerca da existência de indícios de litigância predatória e da possibilidade de o juiz exigir a emenda da petição inicial. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser desnecessária a comprovação do prévio requerimento administrativo para a aferição do interesse processual nas hipóteses em que ação discute o reconhecimento de vícios construtivos. Precedentes. 4. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Precedentes. 5. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca d a inexistência de inépcia da petição inicial sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
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