Decisão · STJ

STJ REsp 2132169

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-07-07
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157 E 186 DO CPP E de dispositivos da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. SEGUNDO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL. NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por extorsão qualificada. 2. O recorrente alegou inexistência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva e apresentou nova prova que supostamente confirmaria sua inocência. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente, corroboradas por depoimentos testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente se baseou em prova ilícita e se há nova prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório que fundamentou a condenação. 5. Outra questão é se as provas colhidas na fase administrativa podem ser utilizadas como elementos de convicção suplementares quando coerentes com as evidências produzidas em juízo. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido procedeu à análise detalhada do conjunto probatório, concluindo pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente. 7. As provas colhidas durante a fase administrativa podem servir como elementos de convicção suplementares quando guardarem coerência com as demais evidências produzidas durante a instrução judicial. 8. A alegada nova prova não possui força probante suficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório que fundamentou a condenação. 9. A reanálise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A revisão criminal exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 186 e 621; Decreto n. 678/92, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GENESIO GOMES DE LIMA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso na Revisão Criminal n. 1009909-66.2023.8.11.0000, assim ementado (fl. 2.031): REVISÃO CRIMINAL - EXTORSÃO QUALIFICADA - ABSOLVIÇÃO - NOVA PROVA - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL BASEADO EM MERAS SUPOSIÇÕES - AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE PARA DESCONSTITUIR O CONJUNTO PROBATÓRIO QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE. Se a prova produzida em audiência de justificação não se apresenta apta a afastar a credibilidade daquelas já existentes nos autos, descabe falar em absolvição. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de extorsão qualificada (art. 158, § 1º, do Código Penal), em concurso com outros dois réus (fls. 575/591). A sentença condenatória foi mantida em sede de apelação criminal (fls. 650/658). Na revisão criminal, o recorrente alegou inexistência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva e apresentação de nova prova que supostamente confirmaria sua inocência. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido revisional, mantendo a condenação (fls. 2.013/2.019). Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.088/2.091). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta violação dos arts. 155, 157 e 186 do Código de Processo Penal, bem como das disposições das alíneas d e g do item 2 e item 3 do art. 8º do Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Argumenta que a condenação teria se baseado em prova ilícita (segundo interrogatório do corréu em sede policial) e que haveria nova prova de sua inocência. Requer (fl. 2.141): a) .. a absolvição, do Recorrente, com fulcro no art. 621, inciso II, e em consonância com art. 386, incisos V e VII, tendo em vista a inobservância dos ditames dos arts. 155, 157 e 186, ambos, do Código de Processo Penal e as alíneas "d" e "g" do item 2, e item 3, ambos do art. 8 do Decreto 678/92, que Promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1.969; b) E assim sendo, que determinem a reintegração do Autor aos quadros da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, com todos os direitos pertinentes desde sua exclusão: c) Se assim Vossas Excelências não entenderem, que anulem a decisão que rejeitou os embargos de declaração, por afronta ao artigo 1.022, II, do CPC, para que a respeitável Turma de Câmaras Criminais Reunidas/MT, profira outra, suprindo a omissão sobre a matéria federal que embasa a tese do Recorrente. Ofertadas contrarrazões (fls. 2.151/2.158), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 2.161/2.166). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 2.175/2.179, pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 157 E 186 DO CPP E de dispositivos da CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. PROVA SUPOSTAMENTE ILÍCITA. SEGUNDO INTERROGATÓRIO EM SEDE POLICIAL. NOVA PROVA. AUSÊNCIA DE FORÇA PROBANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS JUDICIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que julgou improcedente pedido de revisão criminal, mantendo a condenação por extorsão qualificada. 2. O recorrente alegou inexistência de provas judicializadas quanto à autoria delitiva e apresentou nova prova que supostamente confirmaria sua inocência. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente, corroboradas por depoimentos testemunhais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente se baseou em prova ilícita e se há nova prova suficiente para desconstituir o conjunto probatório que fundamentou a condenação. 5. Outra questão é se as provas colhidas na fase administrativa podem ser utilizadas como elementos de convicção suplementares quando coerentes com as evidências produzidas em juízo. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido procedeu à análise detalhada do conjunto probatório, concluindo pela existência de provas firmes e coerentes que demonstram a responsabilidade penal do recorrente. 7. As provas colhidas durante a fase administrativa podem servir como elementos de convicção suplementares quando guardarem coerência com as demais evidências produzidas durante a instrução judicial. 8. A alegada nova prova não possui força probante suficiente para desconstituir o robusto conjunto probatório que fundamentou a condenação. 9. A reanálise fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitiva, desde que corroboradas por provas produzidas em juízo. 2. A revisão criminal exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 157, 186 e 621; Decreto n. 678/92, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.613.171/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
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