Decisão · STJ

STJ HC 894472

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca pessoal realizada por agentes policiais, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade das provas por falta de comunicação do direito ao silêncio. 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado é válida e se a falta de comunicação sobre o direito ao silêncio tornaria impassíveis de valoração as declarações dos agravantes no momento da abordagem policial. 3. Outra questão é a análise da inépcia da denúncia e a existência de justa causa para a ação penal, considerando o acervo probatório apresentado. 4. No caso, a busca pessoal foi considerada legal, pois, após o recebimento das informações sobre o crime, os agentes policiais procederam à averiguação preliminar, que evidenciou a veracidade das denúncias, uma vez que se depararam com indivíduos em atitudes similares às descritas, ou seja, inertes em frente ao estabelecimento citado nas informações, tirando fotos dos veículos que saíam, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de justa causa para a abordagem. 5. A denúncia foi considerada apta, uma vez que expôs os fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A alegação de falta de comunicação do direito ao silêncio não foi suficiente para invalidar as provas, pois não foi demonstrado prejuízo e havia vasto conjunto probatório independente. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO HENRIQUE DA COSTA e EDIMARQUES DOS SANTOS SOUZA contra decisão de fls. 142-148, que denegou o habeas corpus. Nas razões do recurso, a defesa reitera os fundamentos da causa de pedir deste habeas corpus a respeito da ilegalidade ocorrida na busca pessoal realizada pelos agentes policiais, da inépcia da denúncia, da ausência de justa causa para a ação penal e da nulidade das provas obtidas, por não terem sido os agravantes comunicados do direito de permanecer em silêncio. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que seja provido, com o consequente trancamento da ação penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. BUSCA PESSOAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na busca pessoal realizada por agentes policiais, inépcia da denúncia, ausência de justa causa para a ação penal e nulidade das provas por falta de comunicação do direito ao silêncio. 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado é válida e se a falta de comunicação sobre o direito ao silêncio tornaria impassíveis de valoração as declarações dos agravantes no momento da abordagem policial. 3. Outra questão é a análise da inépcia da denúncia e a existência de justa causa para a ação penal, considerando o acervo probatório apresentado. 4. No caso, a busca pessoal foi considerada legal, pois, após o recebimento das informações sobre o crime, os agentes policiais procederam à averiguação preliminar, que evidenciou a veracidade das denúncias, uma vez que se depararam com indivíduos em atitudes similares às descritas, ou seja, inertes em frente ao estabelecimento citado nas informações, tirando fotos dos veículos que saíam, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de justa causa para a abordagem. 5. A denúncia foi considerada apta, uma vez que expôs os fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A alegação de falta de comunicação do direito ao silêncio não foi suficiente para invalidar as provas, pois não foi demonstrado prejuízo e havia vasto conjunto probatório independente. 7. Agravo regimental improvido.
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