Decisão · STJ

STJ AREsp 2853029

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS ENTRE AS PARTES NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO ADMITIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da relação entre as partes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO VIEIRA DE ANDRADE NETO contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PERDAS E DANOS. NÃO CONFIGURADA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES APTA AO RESSARCIMENTO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. PREJUÍZO PARA AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1076 DO STJ. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Visa o primeiro Apelante, em suma, o reconhecimento da relação entabulada entre as partes a sustentar o dever jurídico de prestar contas, bem como de ser restituído na quantia de R$ 348.260,00 (trezentos e quarenta e oito mil duzentos e sessenta reais). Já o segundo Apelante busca a alteração dos parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios que, a seu entender, devem ser fixados com base no valor da causa e não por apreciação equitativa como procedeu o magistrado de base. II. Analisando detidamente a questão posta nos autos verifico que a relação entabulada entre as partes litigantes não configura um caso típico de pirâmide financeira, pelo menos não entre eles. O que se observa, em verdade, é que ambos foram vítimas da pirâmide financeira criada pelo médico Abdon Murad Júnior, onde eram prometidos até 15% de lucro sobre o aporte financeiro. Nesse sentido são inúmeras as reportagens divulgadas pela grande mídia no que se refere aos prejuízos advindos do esquema ocorrido no caso dos autos, como bem pontuado na decisão de base. III. Tenho que o magistrado de base agiu com acerto ao reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes apta a verificação dos requisitos inerentes à configuração do direito de exigir a prestação de contas e a consequente responsabilização civil do requerido. IV. A sentença de base fixou os honorários advocatícios com base no artigo 85, §8º do CPC, por apreciação equitativa, condenando o Autor ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, o STJ, no julgamento do REsp 1850512-SP, sob o tema 1076, fixou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Nesse contexto, reputo condizente com o trabalho realizado pelo advogado, o grau de zelo, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. V. Primeiro apelo conhecido e não provido. Segundo apelo conhecido e parcialmente provido." (e-STJ fls. 491/492). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 533/543). Nas razões do especial (e-STJ fls. 544/558), a parte recorrente aponta negativa de vigência dos arts. 489, § 1º, IV, 550 e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão por não suprir a omissão apontada nos aclaratórios, especialmente, quanto aos efeitos decorrentes da atuação do recorrido como captador e intermediário da pirâmide financeira e ao dever de prestar contas . Além disso, afirma que o recorrido tem o dever de prestar constas, já que há provas nos autos da transferência bancária para o recorrido. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fl. 568/577), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS ENTRE AS PARTES NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO ADMITIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da relação entre as partes demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 4. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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