Decisão · STJ

STJ AREsp 2840110

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ( e-STJ fls. 223/224 ). Em suas razões ( e-STJ fls. 228/234 ), a agravante alega que , "(..) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não será conhecido o agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas sim por um único dispositivo, o que obriga a parte agravante a impugnar todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. (..) Pelo princípio da dialeticidade, a Agravante busca infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que foi negada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), conforme o art. 932, inciso III, do CPC. Em relação aos fundamentos da decisão agravada, não se trata de matéria abrangida pelo enunciado da Súmula 182/STJ, pois o debate em questão não envolve questão pormenorizada" (e-STJ fls. 231/232 ). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 239 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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