Decisão · STJ

STJ HC 777519

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2022-10-10publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
Direito processual penal. Habeas corpus. OPERAÇÃO ALQUIMIA. grupo dirigente denunciado movimentou a quantia de R$ 118.712.471,81 ENTRE 2015 e 2016. paciente indicado como chefe da organização criminosa. Trancamento de ação penal. ordem DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, visando ao trancamento de ação penal referente à imputação de crime de organização criminosa, conforme art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. 2. O paciente foi condenado a 73 anos e 10 meses de reclusão por integrar organização criminosa armada, responsável por crimes de extorsão e lavagem de dinheiro. O processo foi anulado duas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal e pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. A impetração alega ausência de justa causa para a ação penal e requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da ação penal quanto à imputação de organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade da ação penal referente à imputação de crime de organização criminosa, considerando a descrição detalhada das condutas e a individualização das responsabilidades dos envolvidos. 5. Outra questão é a possibilidade de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, considerando a excepcionalidade dessa medida e a necessidade de demonstração de atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou existência de causa extintiva da punibilidade. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus, uma vez que a denúncia apresenta descrição pormenorizada das condutas, compatíveis com as normas incriminadoras vigentes. 8. A decisão a quo menciona a apreensão de armamentos e a criação de pessoas jurídicas para facilitar o branqueamento de bens, evidenciando a complexidade e premeditação das ações dos envolvidos. 9. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, não cabível na ausência de demonstração de atipicidade da conduta ou falta de indícios mínimos de autoria e materialidade. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 197.810/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON FABIANO LUCAS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do São Paulo no HC n. 2108011-26.2022.8.26.0000. Das sucessivas impetrações em favor do paciente, constata-se que, embora condenado à pena de 73 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 847 dias-multa, por integrar organização criminosa armada responsável por diversos crimes de extorsão e lavagem de dinheiro, o processo foi anulado duas vezes. Primeiro pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do HC n. 187.035/STF; e, após, pela Sexta Turma desta Corte Superior, que, no julgamento do Agravo Regimental no HC n. 744.002/SP, em 21/9/2022, determinou a renovação dos atos anulados pelo Pretório Excelso. Neste writ, a parte impetrante alega que não há justa causa para a ação penal, no que se refere à imputação do crime de organização criminosa, prevista no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, e, no mérito, o trancamento da ação penal, quanto à imputação de organização criminosa. Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 306/308). Informações prestadas às fls. 311/313 e 338/340. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela sua denegação (fls. 316/318). À fl. 351, aceita a prevenção por este Relator. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. OPERAÇÃO ALQUIMIA. grupo dirigente denunciado movimentou a quantia de R$ 118.712.471,81 ENTRE 2015 e 2016. paciente indicado como chefe da organização criminosa. Trancamento de ação penal. ordem DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, visando ao trancamento de ação penal referente à imputação de crime de organização criminosa, conforme art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013. 2. O paciente foi condenado a 73 anos e 10 meses de reclusão por integrar organização criminosa armada, responsável por crimes de extorsão e lavagem de dinheiro. O processo foi anulado duas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal e pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. A impetração alega ausência de justa causa para a ação penal e requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e, no mérito, o trancamento da ação penal quanto à imputação de organização criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade da ação penal referente à imputação de crime de organização criminosa, considerando a descrição detalhada das condutas e a individualização das responsabilidades dos envolvidos. 5. Outra questão é a possibilidade de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, considerando a excepcionalidade dessa medida e a necessidade de demonstração de atipicidade da conduta, ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou existência de causa extintiva da punibilidade. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus, uma vez que a denúncia apresenta descrição pormenorizada das condutas, compatíveis com as normas incriminadoras vigentes. 8. A decisão a quo menciona a apreensão de armamentos e a criação de pessoas jurídicas para facilitar o branqueamento de bens, evidenciando a complexidade e premeditação das ações dos envolvidos. 9. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, não cabível na ausência de demonstração de atipicidade da conduta ou falta de indícios mínimos de autoria e materialidade. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 197.810/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 20/5/2025; STJ, AgRg no RHC 147.821/PB, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022.
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