Decisão · STJ

STJ REsp 2068674

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-04-26publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO FIGUEIREDO BATISTA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial do recorrente por ter deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. O agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria apontado em seu recurso os dispositivos que foram violados nas decisões proferidas pela Juíza de primeiro grau, bem como pelo Desembargador relator, fazendo, inclusive, com que a Desembargadora 2ª Vice-Presidente do TJBA viesse a admitir o recurso defensivo. Aduz, ainda, o seguinte (fl. 1.113): Em uma análise minuciosa das peças que compõem o presente recurso, observa-se que em uma primeira decisão, a Eminente Ministra, argumentou que a defesa levou ao Recurso Especial apenas dispositivos constitucionais, já na segunda decisão observa-se que a Excelentíssima Ministra declara que o defensor menciona genericamente alguns artigos, sem apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violados ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Ora, Excelências! Observa-se a existência de uma aclarada contradição nas mencionadas decisões, além de existir, conforme pontuado pela defesa, um imenso equívoco. A defesa acrescenta inclusive, que não só mencionou os artigos violados, como também fez questão de levar ao recurso especial, argumentos que demonstraram de plano que a decisão chancelada pelo relator do recurso de apelação estava em completa desconformidade com as decisões trazidas pelo STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, e, sendo mantida a decisão que não conhece do recurso, seja o pleito revisional encaminhado para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 21-E, IX, do Regimento Interno. Parecer do Ministério Público Federal requerendo a manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia (fl. 1.126). Contrarrazões do agravo regimental pelo MPBA às fls. 1.135-1.139, pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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