Decisão · STJ

STJ AREsp 2811549

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-21publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS. VENDA DE TERRENOS PELA EMPRESA FALIDA A TERCEIRO. CONLUIO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1.Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não restou comprovado o conluio fraudulento entre a empresa falida e o ora recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MORELLI ALIMENTOS LTDA. contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 3.843/3.846). Nas presentes razões, a agravante aduz o seguinte: " .. Ressalta-se que a situação fática se encontra devidamente delimitada pelas decisões proferidas nas instâncias de Origem, apenas tendo o Tribunal A Quo entendido que caberia à Massa Falida comprovar o conluio fraudulento, quando, em verdade, compete a quem nega sua existência o ônus probante. .. Como se vê, Exas., a questão posta a esta Corte não demanda o revolvimento do acervo probatório, mas apenas a correta interpretação da norma violada, e, portanto, não esbarra no óbice da Súmula 7. O que se busca, portanto, é a revaloração jurídica da prova, que, insistimos, não se confunde com sua reapreciação. .. " (e-STJ fls. 3.853/3.854). Impugnação às e-STJ fls. 3.860/3.886. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar por meio de seu representante legal, o Subprocurador-Geral da República Renato Brill de Góes, opinou pelo não conhecimento do agravo interno, cujo parecer recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. - Parecer pelo não conhecimento do agravo interno no agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 3.896). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS. VENDA DE TERRENOS PELA EMPRESA FALIDA A TERCEIRO. CONLUIO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1.Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que não restou comprovado o conluio fraudulento entre a empresa falida e o ora recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido.
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