Decisão · STJ

STJ AREsp 2748307

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS E TERCEIROS. CONSTRIÇÃO BEM IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALDA MARTINS BRANCO e JOSÉ MARIA QUADRI BRANCO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 423-425). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 429-436), os agravantes sustentam, em síntese, que não pretendem o reexame da provas dos autos e sim, a interpretação jurídica de fatos incontroversos. No ponto, afirmam que "Não há necessidade de revolvimento de fatos ou provas, uma vez que os elementos relevantes estão pacificados nos autos: o Agravado adquiriu o imóvel em 1994 sem registrá-lo; a constrição foi deferida em 2014; os embargos de terceiro foram julgados procedentes; e os Agravantes não se opuseram ao levantamento da indisponibilidade. A questão resume-se a determinar quem, sob a ótica do princípio da causalidade, deve responder pelos honorários advocatícios em favor da patrona dos Agravantes" (e-STJ fl. 434). Salientam que "O REsp 1.452.840/SP fixou a tese de que, em embargos de terceiro, os honorários devem ser suportados pelo embargante que, por não atualizar os dados cadastrais no registro de imóveis, expôs o bem à constrição indevida" (e-STJ fl. 434). Aduzem que, no caso, os agravantes não insistiram na constrição, tendo expressamente concordado com a procedência dos embargos. O tribunal da origem, embora tenha afastado a responsabilidade dos agravantes pelos ônus sucumbenciais, deixou de condenar o agravado, violando os arts. 85 e 927, III, e IV, do CPC. Assim, não há falar em aplicação da Súmula nº 7/STJ. Ao final, pugnam pela reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ fls. 440). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS E TERCEIROS. CONSTRIÇÃO BEM IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita. Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido.
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