Decisão · STJ

STJ REsp 1970131

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2021-10-21publicado em 2025-07-07
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021). 3. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem pa ra juízo de conformação ao Tema 885/STJ . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 53 E 54 DA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. A recuperação judicial objetiva promover "a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica", consoante dispõe o art. 47, da Lei n. 11.101/2005. Logo, deve ser analisado com cautela qualquer medida que inviabilize a execução do plano de recuperação judicial, posto que deve prevalecer o princípio da preservação da empresa, norteador da legislação em vigor. 2. Sabe-se que a recuperação judicial busca não apenas satisfazer os credores, mas, também, manter a sociedade empresária em atividade, sendo o princípio da preservação da empresa norteador na aplicação do instituto, o que se presume ter sido atendido no caso em tela, conforme previsão do art. 47 da Lei n. 11.101/05. Dito isso, tem-se que o processo recuperacional se constitui em instrumento de garantia dos credores, não se observando qualquer ilegalidade da homologação do plano. Sendo assim, a reforma da decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação judicial redundará em prejuízo de todos os credores. 3. Satisfeita a vontade majoritária dos credores, é discricionariedade da referida Assembleia aprovar, ou não, as propostas apresentadas pela empresa Agravada para a reestruturação das dívidas. Logo, deve ser respeitada a decisão soberana da Assembleia Geral de Credores, em homenagem ao princípio da relevância do interesse dos credores, além do que é importante registrar que o Plano de Recuperação Judicial está em conformidade com os requisitos dos artigos 53 e 54, ambos da Lei n. 11.101/2005. 4. Agravo de Instrumento desprovido." (e-STJ fl. 123-128) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 404-409). Os recorrentes alegam violação aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, e 59, todos da Lei nº 11.101/2005. Afirmam que o Tribunal de origem contrariou lei federal e lhe deu interpretação divergente da jurisprudência do STJ ao considerar eficazes cláusulas de recuperação judicial que preveem a: a) extensão, de maneira automática, da novação da dívida da recuperanda aos coobrigados; e b) supressão e/ou substituição, de modo automático, das garantias da dívida. Após a apresentação das contrarrazões, o recurso foi admitido na origem. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 627-631). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. INEFICÁCIA. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. TEMA 885. SÚMULA 581/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Segundo a tese firmada no Tema 885/STJ, seguida da Súmula 581/STJ, "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp 1.333.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/2/2015). 2. A novação dos créditos operada pela recuperação judicial deve seguir a forma dos arts. 49, § 1º, e 50, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tais cláusulas, embora aptas no plano da validade, são eficazes apenas, no caso da extensão da novação aos coobrigados, em relação aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva (excluídos os ausentes, os abstinentes e os contrários à cláusula); e, no caso da previsão de supressão ou substituição de garantias da dívida, em relação aos respectivos credores expressamente anuentes. (REsp 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 29/6/2021). 3. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à origem pa ra juízo de conformação ao Tema 885/STJ .
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