Decisão · STJ

STJ HC 909021

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a existência de flagrante ilegalidade que autoriza a concessão da ordem, assim como ocorreu na presente hipótese. 2. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com ânimo específico de se associarem para o comércio ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, a condenação do agravado lastreou-se em meras inferências extraídas da prática do tráfico de drogas e da apreensão de objetos relacionados ao comércio espúrio, sem elementos probatórios suficientes a evidenciar o animus associativo, não se podendo confundir eventual coautoria com a societas sceleris exigida pelo tipo penal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico. 5. A pretensão do impetrante, tal como posta, não exige o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias. 6 . Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus contra a decisão de fls. 129-132, de lavra do Ministro Jesuíno Rissato, que concedeu a ordem para absolver o agravado da imputação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII, do CPP. Consta dos autos que o agravado foi condenado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais 625 dias-multa. O Ministério Público interpôs recurso de apelação ao qual foi dado parcial provimento para condenar o agravado, também como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.020 dias-multa. Alega o agravante que o writ foi utilizado como sucedâneo recursal ou de revisão criminal, deixando a defesa de interpor o recurso cabível contra o acórdão de origem. Sustenta a inviabilidade da rediscussão do mérito de ação penal, na espécie, por acarretar visível necessidade de revolvimento fático- probatório. Acrescenta que a via estreita do habeas corpus não admite ampla incursão na análise do acervo probatório e não se confunde com os meios próprios do procedimento de conhecimento em persecução penal. Aduz a ausência de flagrante ilegalidade, porquanto a condenação se baseou em provas robustas. Requer, ao final, seja admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada para que não se conheça do habeas corpus e se restabeleça a condenação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006). AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a existência de flagrante ilegalidade que autoriza a concessão da ordem, assim como ocorreu na presente hipótese. 2. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a demonstração concreta de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com ânimo específico de se associarem para o comércio ilícito de entorpecentes, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, a condenação do agravado lastreou-se em meras inferências extraídas da prática do tráfico de drogas e da apreensão de objetos relacionados ao comércio espúrio, sem elementos probatórios suficientes a evidenciar o animus associativo, não se podendo confundir eventual coautoria com a societas sceleris exigida pelo tipo penal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico. 5. A pretensão do impetrante, tal como posta, não exige o reexame do conjunto probatório, mas a revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias. 6 . Agravo regimental improvido.
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