Decisão · STJ

STJ REsp 2083834

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-07-05publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não provimento do recurso especial foi baseada na regularidade da quebra de sigilo telefônico e ausência de nulidade ante a não manifestação da defesa sobre os fatos narrados na denúncia. 3. Nas razões do presente recurso, os agravantes não enfrentaram de maneira suficiente as questões que ensejaram o não provimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por JOÃO ANTONIO ZAMBERLAN e SIMONE ZAMBERLAN contra a decisão que negou provimento ao recurso especial em razão da regularidade da quebra de sigilo e não ocorrência de nulidade ante a ausência de manifestação da defesa sobre os fatos já narrados na peça acusatória. Os agravantes defendem o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a tecer alegações sobre o mérito da causa, fundamentos estes enfrentados no julgamento do recurso especial. Requerem o provimento do agravo regimental para reforma da decisão anterior ou análise pelo órgão colegiado. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não provimento do recurso especial foi baseada na regularidade da quebra de sigilo telefônico e ausência de nulidade ante a não manifestação da defesa sobre os fatos narrados na denúncia. 3. Nas razões do presente recurso, os agravantes não enfrentaram de maneira suficiente as questões que ensejaram o não provimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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