STJ AREsp 2357512
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. INCITAR A DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 7.716/1989. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO IDENTIFICARAM O NECESSÁRIO DOLO DA CONDUTA DA PARTE AGRAVADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele interposto (fls. 529/531). Sustenta o agravante, em síntese, que, em que pese o entendimento da decisão ora guerreada, consoante assentado pela doutrina dominante, não é fácil distinguir entre questões de direito e de fato, porquanto o que existe são questões predominantemente de fato e questões predominantemente de direito. Assim, as matérias fáticas seriam aquelas que levariam apenas a um reexame de prova, o que é vedado em sede dos recursos excepcionais. Contudo, é possível a interposição de recurso especial para se questionar, por exemplo, a valoração da prova e a qualificação jurídica de um fato (fls. 536/537). Destaca que a irresignação não se volta contra o conjunto probatório, e sim, contra a interpretação jurídica dada pelo Tribunal a quo aos fatos incontroversos (fl. 537). Ressalta que a análise da controvérsia apresentada no recurso especial prescinde do reexame de provas; é suficiente, apenas, a revaloração dos fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido, sobretudo do áudio compartilhado pelo acusado no grupo de WhatsApp, o qual foi integralmente transcrito no acórdão combatido (fl. 539). Pede-se a reconsideração da decisão prolatada pelo Ministro Relator, ou, subsidiariamente, seja submetido ao Colegiado da Sexta Turma dessa Corte Superior, para ser conhecido e provido, reformando o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do TJ/MS, para o fim de que seja o ora recorrido condenado pela prática do delito previsto no art. 20, caput (racismo por motivação homofóbica), da Lei n. 7.716/89 (fl. 542). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. INCITAR A DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 7.716/1989. PLEITO DE CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE, DIANTE DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO IDENTIFICARAM O NECESSÁRIO DOLO DA CONDUTA DA PARTE AGRAVADA. INVIABILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.