Decisão · STJ

STJ HC 997328

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-04-17publicado em 2025-07-07
CIVIL
Direito processual penal. Habeas corpus. Revisão criminal. Trânsito em julgado. WRIT não conhecidO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visando à revisão de condenação transitada em julgado, com alegações de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O paciente foi condenado a 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, por infração ao art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013. 3. A defesa alega ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na aplicação das causas de aumento de pena, requerendo a readequação da pena e a mudança do regime prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado. 5. A defesa questiona a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais e a aplicação das causas de aumento de pena na dosimetria. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal em relação à condenação já transitada em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se observa constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário amplo reexame de provas para alteração do decidido pelas instâncias ordinárias. 8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, não havendo ilegalidade na aplicação das causas de aumento. IV. Dispositivo e tese 9. Writ não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos dos autos, não cabendo revisão em habeas corpus sem demonstração de ilegalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.105/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, AgRg no HC 820.748/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE FERREIRA DE ARAUJO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0000108-19.2020.8.24.0023/SC). Narram os autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, como incurso no art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013. Neste mandamus, a defesa alega que houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, pois o Magistrado considerou, de forma negativa, as circunstâncias do crime, utilizando como fundamento a alta periculosidade da facção PGC, o que seria inerente ao tipo penal de organização criminosa. Sustenta que a aplicação de 1/2 para recrudescimento da circunstância judicial negativa foi exagerada, devendo ser aplicada a fração de 1/8, conforme entendimento do STJ. Afirma que, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento relativa à utilização de arma de fogo foi aplicada em 1/3 sem fundamentação idônea, contrariando o dispositivo legal que prevê aumento até a metade. Alega, ainda, que houve ilegal cumulação de causas de aumento, pois o Magistrado aplicou cumulativamente as causas especiais de aumento de pena, cada uma na fração de 1/3, sem fundamentação concreta. Requer, em liminar, que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que haja a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do delito, a readequação do quantum de pena aplicada para a circunstância judicial negativa na fração de 1/8, a aplicação da regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal para aplicar somente uma causa de aumento, e, caso escolhida a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, que essa seja aplicada na fração de 1/6. Por fim, requer a mudança do regime prisional, caso acolhidas as teses firmadas. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o feito transitou em julgado, em 15/8/2023 (fl. 65). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 68/72). Este habeas corpus foi distribuído por prevenção do HC n. 923.288/SC. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Revisão criminal. Trânsito em julgado. WRIT não conhecidO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visando à revisão de condenação transitada em julgado, com alegações de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O paciente foi condenado a 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, por infração ao art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013. 3. A defesa alega ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na aplicação das causas de aumento de pena, requerendo a readequação da pena e a mudança do regime prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado. 5. A defesa questiona a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais e a aplicação das causas de aumento de pena na dosimetria. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal em relação à condenação já transitada em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se observa constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário amplo reexame de provas para alteração do decidido pelas instâncias ordinárias. 8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, não havendo ilegalidade na aplicação das causas de aumento. IV. Dispositivo e tese 9. Writ não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos dos autos, não cabendo revisão em habeas corpus sem demonstração de ilegalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.105/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, AgRg no HC 820.748/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/8/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →