STJ HC 997328
CIVILDireito processual penal. Habeas corpus. Revisão criminal. Trânsito em julgado. WRIT não conhecidO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visando à revisão de condenação transitada em julgado, com alegações de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O paciente foi condenado a 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, por infração ao art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013. 3. A defesa alega ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na aplicação das causas de aumento de pena, requerendo a readequação da pena e a mudança do regime prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado. 5. A defesa questiona a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais e a aplicação das causas de aumento de pena na dosimetria. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal em relação à condenação já transitada em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se observa constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário amplo reexame de provas para alteração do decidido pelas instâncias ordinárias. 8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, não havendo ilegalidade na aplicação das causas de aumento. IV. Dispositivo e tese 9. Writ não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos dos autos, não cabendo revisão em habeas corpus sem demonstração de ilegalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.105/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, AgRg no HC 820.748/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE FERREIRA DE ARAUJO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0000108-19.2020.8.24.0023/SC). Narram os autos que o paciente foi condenado às penas de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, como incurso no art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013. Neste mandamus, a defesa alega que houve ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, pois o Magistrado considerou, de forma negativa, as circunstâncias do crime, utilizando como fundamento a alta periculosidade da facção PGC, o que seria inerente ao tipo penal de organização criminosa. Sustenta que a aplicação de 1/2 para recrudescimento da circunstância judicial negativa foi exagerada, devendo ser aplicada a fração de 1/8, conforme entendimento do STJ. Afirma que, na terceira fase da dosimetria, a causa de aumento relativa à utilização de arma de fogo foi aplicada em 1/3 sem fundamentação idônea, contrariando o dispositivo legal que prevê aumento até a metade. Alega, ainda, que houve ilegal cumulação de causas de aumento, pois o Magistrado aplicou cumulativamente as causas especiais de aumento de pena, cada uma na fração de 1/3, sem fundamentação concreta. Requer, em liminar, que o paciente possa aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que haja a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do delito, a readequação do quantum de pena aplicada para a circunstância judicial negativa na fração de 1/8, a aplicação da regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal para aplicar somente uma causa de aumento, e, caso escolhida a causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo, que essa seja aplicada na fração de 1/6. Por fim, requer a mudança do regime prisional, caso acolhidas as teses firmadas. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o feito transitou em julgado, em 15/8/2023 (fl. 65). O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 68/72). Este habeas corpus foi distribuído por prevenção do HC n. 923.288/SC. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Revisão criminal. Trânsito em julgado. WRIT não conhecidO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, visando à revisão de condenação transitada em julgado, com alegações de ilegalidade na dosimetria da pena. 2. O paciente foi condenado a 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, por infração ao art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV, da Lei n. 12.850/2013. 3. A defesa alega ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais e na aplicação das causas de aumento de pena, requerendo a readequação da pena e a mudança do regime prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado. 5. A defesa questiona a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais e a aplicação das causas de aumento de pena na dosimetria. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal em relação à condenação já transitada em julgado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se observa constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo necessário amplo reexame de provas para alteração do decidido pelas instâncias ordinárias. 8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, não havendo ilegalidade na aplicação das causas de aumento. IV. Dispositivo e tese 9. Writ não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para revisar condenação já transitada em julgado. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base em elementos concretos dos autos, não cabendo revisão em habeas corpus sem demonstração de ilegalidade manifesta". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º e § 4º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.105/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024; STJ, AgRg no HC 820.748/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/8/2023.