Decisão · STJ

STJ AREsp 2842124

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-29publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIDICADA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. CONCESSÃO. AUSENTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N º 7/STJ E 735/STF. DECISÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO DA COSTA ALMADA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM QUE O AUTOR BUSCAVA A FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO A SER PAGO PELO RÉU, A TÍTULO DE ALEGADA SUSPENSÃO DA ATIVIDADE DE PESCADOR POR POLUIÇÃO DAS ÁGUAS DO CANAL SÃO FRANCISCO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO PROCESSO PRINCIPAL PARA A CORRETA APURAÇÃO DOS FATOS E DOS ALEGADOS DANOS. IRREPETIBILIDADE DA VERBA BUSCADA PELO AUTOR PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (e-STJ fls. 486). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 514-517). No recurso especial (e-STJ fls. 519-529), além da dissidência interpretativa, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, 1.025 e 1.026§ 2º, do CPC - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitado nos embargos declaratórios, quais sejam, as matérias relativas ao art. "300 do CPC c/c art. 3º, 4º 14º da lei Nº 6.938/81 e art.186 e 927 do Código Civil" (e-STJ fls. 522); (ii) arts. 3º, 4º 14º da Lei nº 6.938/81 e arts.186 e 927 do Código Civil - porque a recorrida "(..) agiu de maneira negligente e imprudente, sendo que o dano que aconteceu em seus muros causou graves impactos ao meio ambiente, e isso basta para a responsabilização do agente, já que estão caracterizados o dano e o nexo causal entre sua atividade e o dano. " (e-STJ fl. 525), e (iii) art. 300 do CPC - porque estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Oferecida as contrarrazões (e-STJ fls. 534-563), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIDICADA. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS. CONCESSÃO. AUSENTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N º 7/STJ E 735/STF. DECISÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2 A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 5. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →