STJ HC 821631
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. A via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ, contribuindo para o acúmulo de processos sem solução definitiva. Precedentes. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício em relação ao reconhecimento pessoal do paciente e à exasperação da pena-base pelo emprego de arma branca, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 3. Há ilegalidade no quantum de exasperação da pena-base e na fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois a pena-base foi dobrada de forma desproporcional e não houve instrução probatória específica ou indicação do montante pretendido para a fixação do valor de indenização. 4. Ordem concedida parcialmente para redimensionar a pena imposta ao paciente para 6 anos e 9 meses de reclusão, e 17 dias-multa, e para afastar a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARDSON PINTO MOREIRA - condenado por roubo simples a 9 anos de reclusão e 22 dias-multa -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 177/198 - Revisão Criminal n. 0000589-84.2023.8.19.0000). Busca a impetração a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena e a exclusão do valor fixado para a reparação - na condenação proferida na Ação Penal n. 0006901-15.2019.8.19.0001 (fls. 61/68, da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá da comarca do Rio de Janeiro/RJ), mantida em grau de apelação (fls. 52/60) -, aos argumentos de: a) nulidade do reconhecimento pessoal, pois realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, sustentando que, no reconhecimento judicial, a vítima afirmou não ter certeza quanto à identidade da pessoa que cometeu o crime de roubo, que apenas acreditava ser o réu pela cor de sua pele (que é negra) - fl. 7; b) proporcional o aumento de 1/6 na primeira fase, pela negativação dos antecedentes, apontando que emprego de arma branca não justificaria aumento da pena-base (fls. 10/12); e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi feita sem instrução específica (fl. 14). Sem pedido liminar (fl. 203). Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 212/230). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA E REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. A via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ, contribuindo para o acúmulo de processos sem solução definitiva. Precedentes. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício em relação ao reconhecimento pessoal do paciente e à exasperação da pena-base pelo emprego de arma branca, conforme jurisprudência desta Corte Superior. 3. Há ilegalidade no quantum de exasperação da pena-base e na fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, pois a pena-base foi dobrada de forma desproporcional e não houve instrução probatória específica ou indicação do montante pretendido para a fixação do valor de indenização. 4. Ordem concedida parcialmente para redimensionar a pena imposta ao paciente para 6 anos e 9 meses de reclusão, e 17 dias-multa, e para afastar a fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.