STJ REsp 2156853
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o depósito feito para pagamento da condenação antes do pedido de recuperação judicial deve ser restituído ao devedor ou transferido para o Juízo da recuperação judicial. 2. A superveniência de recuperação judicial não tem efeito desconstitutivo, de modo que as situações jurídicas consolidadas não podem ser atingidas. Precedente. 3. Na hipótese, a devedora compareceu aos autos e realizou o pagamento voluntário, ainda que parcial, antes do deferimento da recuperação judicial, de modo que essa parte do crédito foi extinta, não se podendo falar em competência do Juízo da recuperação para determinar sua destinação. 4. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - Em Recuperação Judicial e Outras, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO REFERENTE À QUANTIA DEPOSITADA PELA RÉ SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S. A. EM 05/05/2021. A demanda principal foi proposta em face de SUPERVIA S/A, que restou condenada em obrigação de reparação civil ao pagamento de compensação por danos morais. A Reclamante pretende o prosseguimento da fase de execução de sentença, com a expedição do mandado de pagamento da quantia depositada em 05/05/21, às fls. 647/648 (R$ 153.694,56) reais. A empresa Ré obteve o pedido de recuperação judicial deferido em 07/06/2021. Constata-se que o montante que a Requerente pretende levantar se refere a valor espontaneamente depositado pela Ré, em 05/05/21, ou seja, antes da decisão de suspensão e transferência do montante para os autos do processo de Recuperação Judicial da SUPERVIA (nº 0125467 49.2021.8.19.0001), que tramita na 6º Vara Empresarial, exarada em 22/06/2023. Na hipótese, não se vislumbra óbice ao levantamento dos valores depositados antes de 07/06/2021, com expressa finalidade de pagamento. PROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 57). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 145/151). No recurso especial, as recorrentes apontam violação dos artigos 6º, 47, 49, 52, III, 59 e 76 da Lei nº 11.101/2005. Afirmam que o crédito objeto do processo originário está submetido aos efeitos da recuperação judicial, pois seu fato gerador é anterior ao pedido, realizado em 7.6.2021, tendo, portanto, sofrido os efeitos da novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial que ocorreu em 6.6.2022. Com a aprovação do plano de recuperação judicial, defendem que não podem sofrer constrição ou outro ato executório, nem proceder a nenhum depósito de valores, sob pena do cometimento de crime falimentar. Argumentam que o Juízo da recuperação judicial é o único competente para dispor acerca de seu patrimônio, ainda que os valores depositados nos autos sejam anteriores ao deferimento da recuperação judicial. Asseveram que com a novação a execução deve ser extinta e os valores restituídos ou transferidos ao juízo da recuperação. Contrarrazões às e-STJ fls. 337/345 . O recorrido afirma que a matéria objeto do recurso não está associada ao Tema nº 1051, pois não há discussão acerca da natureza concursal do crédito. A questão é a possibilidade de levantamento de valores que foram depositados para pagamento antes do pedido de recuperação judicial. Defende que o valor depositado visa adimplir a obrigação imposta, com o único intuito de quitar a dívida, não estando mais disponível ao devedor e, portanto, não mais fazendo parte do patrimônio da recuperanda. Entende que realizado o depósito, não há mais falar em crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial. Frisa que os efeitos da decisão que defere o pedido de Recuperação Judicial são ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores, não afetando pagamentos pretéritos ao pedido recuperacional. Faz menção ao REsp nº 1.756.557/MG. Requer que seja negado provimento ao recurso. A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim sintetizado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR. QUANTIA DEPOSITADA ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 1.262). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. SUPERVENIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o depósito feito para pagamento da condenação antes do pedido de recuperação judicial deve ser restituído ao devedor ou transferido para o Juízo da recuperação judicial. 2. A superveniência de recuperação judicial não tem efeito desconstitutivo, de modo que as situações jurídicas consolidadas não podem ser atingidas. Precedente. 3. Na hipótese, a devedora compareceu aos autos e realizou o pagamento voluntário, ainda que parcial, antes do deferimento da recuperação judicial, de modo que essa parte do crédito foi extinta, não se podendo falar em competência do Juízo da recuperação para determinar sua destinação. 4. Recurso especial conhecido e não provido.