STJ HC 977492
PROCESSUALDireito processual penal. Habeas corpus. Interceptação telefônica. Incompetência do STJ. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando nulidade da sentença condenatória devido a irregularidades na medida cautelar de quebra de sigilo telemático e de dados. 2. A impetrante alega que a decisão de interceptação telefônica foi genérica, sem delimitação de alvos, concedida por prazo superior ao limite legal, renovada automaticamente, e baseada em denúncia anônima sem diligência preliminar. Afirma ainda que os áudios das conversas interceptadas não foram preservados integralmente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo teria reconhecido a ilegalidade das interceptações em outro habeas corpus, mas não há comprovação nos autos de que tal alegação foi apresentada na origem. A condenação transitou em julgado antes da impetração do presente habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar o habeas corpus, considerando que a condenação já transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 5. Outra questão é saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando as alegações de nulidade na interceptação telefônica. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua incompetência para processar o habeas corpus, uma vez que não há julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação já transitada em julgado. 7. Não se observa constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a alteração do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus quando a condenação já transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso em questão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 494.794/MA, da minha relatoria , Sexta Turma, DJe 11/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Saulo Silas de Oliveira Sousa e Caio Cesar Constantino, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. Neste mandamus, a impetrante alega, em síntese, a nulidade da sentença condenatória, destacando irregularidades na medida cautelar que determinou a quebra de sigilo telemático e de dados dos pacientes. Aduz que a decisão que autorizou a interceptação telefônica foi genérica, pois não delimitou os alvos, foi concedida por prazo superior ao limite legal e foi renovada automaticamente, ou seja, sem que fosse demonstrada a necessidade dessa renovação. Menciona que o Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu, no HC n. 2176985-23.2019.8.26.0000, em favor de João Roberto Menezes Ferreira, a ilegalidade das interceptações. Sustenta que a decisão de interceptação foi amparada em denúncia anônima, sem nenhuma diligência preliminar e, ainda, que os áudios das conversas interceptadas não foram preservados integralmente. No mérito, requer sejam declaradas a nulidade, ilicitude, inconstitucionalidade da quebra de sigilo telemático e referida interceptação telefônica, por terem elas fundamentadas as referidas Decisões. Sendo desentranhadas dos autos, anulando os decretos condenatórios (fl. 37). Não houve pedido liminar. Prestadas as informações de praxe, o Juízo de piso noticiou que a condenação transitou em julgado em 4/2/2025 (fl. 181), logo, antes da impetração do presente habeas corpus. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Maria Emilia Moraes de Araujo, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 185/187). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. Interceptação telefônica. Incompetência do STJ. Habeas corpus não conhecido. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando nulidade da sentença condenatória devido a irregularidades na medida cautelar de quebra de sigilo telemático e de dados. 2. A impetrante alega que a decisão de interceptação telefônica foi genérica, sem delimitação de alvos, concedida por prazo superior ao limite legal, renovada automaticamente, e baseada em denúncia anônima sem diligência preliminar. Afirma ainda que os áudios das conversas interceptadas não foram preservados integralmente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo teria reconhecido a ilegalidade das interceptações em outro habeas corpus, mas não há comprovação nos autos de que tal alegação foi apresentada na origem. A condenação transitou em julgado antes da impetração do presente habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar o habeas corpus, considerando que a condenação já transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 5. Outra questão é saber se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando as alegações de nulidade na interceptação telefônica. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece sua incompetência para processar o habeas corpus, uma vez que não há julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação já transitada em julgado. 7. Não se observa constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, pois a alteração do que foi estabelecido pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar habeas corpus quando a condenação já transitou em julgado e o writ é sucedâneo de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de constrangimento ilegal evidente, o que não se verifica no caso em questão". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 494.794/MA, da minha relatoria , Sexta Turma, DJe 11/4/2019.