Decisão · STJ

STJ AREsp 2879265

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A insurgência alegada somente no recurso especial caracteriza indevida inovação recursal. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LUCINEIA BENJAMIM VIEIRA CUSTÓDIO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. -SANEADOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO POSTERGADA SOB O FUNDAMENTO DE SE CONFUNDIR COM A QUESTÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. -PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES. OUTORGA DE QUITAÇÃO INTEGRAL PARA OS DANOS MATERIAIS, MORAL, ESTÉTICO, LUCROS CESSANTES E TUDO MAIS O QUE FOR RELACIONADO AOS FATOS. OBJETO DA TRANSAÇÃO QUE ABARCA OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. - ACORDO REALIZADO POR PESSOAS CAPAZES, COM OBJETO LÍCITO E FORMA PREVISTA EM LEI. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO. - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ fl. 120). Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão em relação à preliminar de falta de interesse de agir, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 9ª Câmara Cível que deu provimento ao agravo de instrumento nº 0100976-39.2023.8.16.0000. 1.2. O acórdão acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a autora nos ônus de sucumbência, ressalvado o benefício da justiça gratuita. 1.3. A embargante alegou omissão quanto à tese de supressão de instância e requereu a complementação da fundamentação do julgado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Omissão na apreciação da tese de supressão de instância. 2.2. Possibilidade de julgamento da preliminar de ausência de interesse processual em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A tese de supressão de instância não procede, pois a preliminar de ausência de interesse processual foi submetida ao juízo de primeiro grau, que decidiu postergar seu exame para o mérito, e posteriormente foi analisada pelo Tribunal no agravo de instrumento. 3.2. Conforme os arts. 1002 e 1.103, § 1º, do CPC, o efeito devolutivo do recurso permite ao Tribunal julgar tanto a decisão de postergar quanto a própria existência do interesse de agir. 3.3. A matéria relativa ao interesse de agir é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o art. 485, § 3º, do CPC, sendo legítima sua análise em sede de agravo de instrumento. 3.4. Não houve extrapolação dos limites horizontal e vertical do efeito devolutivo do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, sem efeito infringente. 4.2. Tese de julgamento: A análise da preliminar de ausência de interesse processual pelo Tribunal, em agravo de instrumento, não configura supressão de instância. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, art. 485, VI, § 3º, art. 488, art. 1002, art. 1.103, § 1º" (e-STJ fls. 147/148). No especial (e-STJ fls. 155/182), a recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, I e IV, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de sanar omissão relevante para a correta solução da causa, referente ao fato de que houve supressão de instância ao ser examinada a preliminar de interesse de agir, visto que tal questão ainda não havia sido enfrentada pelo juízo de origem, o qual postergou a análise para o julgamento do mérito da ação. Sustenta que a transação extrajudicial deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere, e não abrangendo todos os danos alegados na ação. Afirma que foi desconsiderado o fato de ter sido enganada, especialmente considerando sua condição de hipossuficiência e a ausência de assistência jurídica adequada no momento da celebração do acordo, o qual deve ser reconhecido como termo de adesão. Menciona que também houve omissão quanto à alegação de invalidade da transação por não ter sido formalizada por instrumento público, nos termos do artigo 842 do Código Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 186/197), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo o presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. AUSÊNCIA. RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A insurgência alegada somente no recurso especial caracteriza indevida inovação recursal. 3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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