Decisão · STJ

STJ AREsp 2879810

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-13publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. 1. A interposição de apelação, na hipótese, configura-se como erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando o não conhecimento da irresignação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CRISTINA CABRAL RIBEIRO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO INTERNO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO MANTIDA. I. O recurso que apresenta as razões do pedido recursal de reforma do decisum vergastado observa o princípio da dialeticidade recursal. II. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conhece da apelação por inadequação da via eleita quando não há razões plausíveis e reais para modificá-la" (e-STJ fl. 746). No recurso especial (e-STJ fls. 759/763), a recorrente alega violação dos artigos 277, 281, 283, caput e parágrafo único, e 1.009 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que, no caso dos autos, pode ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal como reflexo do princípio da instrumentalidade das formas. Afirma que a sua apelação interposta certamente poderia ser aproveitada no caso, sendo recebida como agravo de instrumento com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ao final, requer o provimento do recurso. Com a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 792/794), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. 1. A interposição de apelação, na hipótese, configura-se como erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, ensejando o não conhecimento da irresignação. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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