Decisão · STJ

STJ HC 942223

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-01publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, 2. A regra é a de que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 3. No caso, não se observa flagrante ilegalidade apta a levar à concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da tese defensiva, concluindo, com base nos elementos probatórios produzidos, que a sentença dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ANTONIO TOLEDO DE LIMA contra a decisão de fls. 932-935, que não conheceu do habeas corpus porque substituto de recurso próprio. Em suas razões recursais, defende o agravante que a impetração foi proposta, uma vez observada a presença de manifesta ilegalidade no acórdão combatido, em 1º/9/2024, antes, portanto, do trânsito em julgado invocado na decisão agravada, ocorrido somente em 16/9/2024, não havendo razão, assim, ao não conhecimento da impetração. Argumenta que, mesmo havendo a possibilidade de interposição de outros recursos contra o acórdão combatido na presente impetração, não há restrição, como se observa dos arts. 5º, LXVIII, da CF e 647 do CPP, à concessão de habeas corpus quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal a sua liberdade de locomoção. Pontua que o Ministério Público Federal, no parecer das fls. 923-929, opinou pela parcial concessão da ordem, para cassar a decisão fustigada na presente impetração, determinando-se a realização de novo julgamento da apelação no Tribunal de origem. Requer a retratação da decisão ora combatida ou, não sendo o caso, a submissão do presente feito a julgamento pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que seja conhecido do agravo interposto e a ele seja dado provimento, concedendo-se, em parte, a ordem de habeas corpus pleiteada, nos exatos termos do parecer ministerial de fls. 923-929 do processo eletrônico, para que se determine a renovação do julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, 2. A regra é a de que o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 3. No caso, não se observa flagrante ilegalidade apta a levar à concessão da ordem de ofício, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da tese defensiva, concluindo, com base nos elementos probatórios produzidos, que a sentença dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos. 4. Agravo regimental improvido.
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