Decisão · STJ

STJ AREsp 2806742

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-07-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a execução está fundada em obrigação dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLÓVIS FRANCISCO PAULINO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO Embargos à execução. Execução de confissão de dívida. Pagamento da primeira parcela. Validade das testemunhas. Contrato revestido de liquidez e exigibilidade. Exclusão da cláusula que fixou verba honorária não invalida todo o documento. Decisão de parcial procedência. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 235). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (1) art. 784, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o título executivo extrajudicial é nulo por não cumprir o requisito de assinatura por duas testemunhas devidamente identificadas, pois a segunda testemunha não está identificada, o que compromete a certeza do título, e (2) art. 803, I, do CPC, defendendo que a execução deve ser extinta sem resolução do mérito, pois o título não é líquido, certo e exigível devido à ausência de identificação da testemunha. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 287), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO. CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a execução está fundada em obrigação dotada de certeza, liquidez e exigibilidade, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →