STJ REsp 2053052
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente") para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP - "debilidade permanente de membro, sentido ou função") não pode ser acolhida, seja pela inadequada demonstração da violação legal (Súmula n. 284 do STF), seja pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da vítima configurou lesão corporal gravíssima por deformidade permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP, e não por debilidade permanente de membro, sentido ou função. 3. A revisão do entendimento quanto à não incidência da atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na decisão agravada, não produziu reflexos na pena aplicada, uma vez que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, incidindo o óbice da Súmula n. 231 do STJ. 5. O pleito de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP não foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE CESAR MENDES BONFIM contra a decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexos na pena aplicada. Na origem, o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime aberto, pela prática de lesão corporal gravíssima contra a vítima, no âmbito doméstico, resultando na amputação da falange distal do dedo médio da mão direita dela. A decisão agravada não conheceu do pleito de desclassificação de lesão corporal gravíssima para lesão corporal de natureza grave ante o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto não indicado o dispositivo legal tido por violado, não sendo suficiente a indicação do dispositivo em que se funda a tese recursal. Quanto à atenuante do art. 65, III, b, do CP (reparação do dano), manteve o mesmo posicionamento do Tribunal de origem, apontando a Súmula n. 7 do STJ como óbice à revisão do julgado. Já em relação à confissão espontânea, reconheceu a atenuante, mas sem reflexos na pena, por já ter sido fixada no mínimo legal. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta, em síntese, que: a) apontou claramente a violação do art. 129, § 1º, III, do CP; b) a perda da falange distal do dedo configura apenas debilidade permanente, caracterizando lesão corporal de natureza grave, citando precedentes do STJ nesse sentido; c) comprovou ter reparado o dano material à vítima, fazendo jus à atenuante dos arts. 65, III, b, e 66 do CP; d) confessou ter desferido o chute no portão que lesionou a vítima, devendo incidir a atenuante da confissão com reflexos na pena. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DISTAL. DEFORMIDADE PERMANENTE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. ANÁLISE QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NA PENA. SÚMULA N. 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A pretensão de desclassificação do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, IV, do CP - "deformidade permanente") para lesão corporal grave (art. 129, § 1º, III, do CP - "debilidade permanente de membro, sentido ou função") não pode ser acolhida, seja pela inadequada demonstração da violação legal (Súmula n. 284 do STF), seja pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A amputação da falange distal do dedo médio da mão direita da vítima configurou lesão corporal gravíssima por deformidade permanente, nos termos do art. 129, § 2º, IV, do CP, e não por debilidade permanente de membro, sentido ou função. 3. A revisão do entendimento quanto à não incidência da atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, conforme teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A atenuante da confissão espontânea, devidamente reconhecida na decisão agravada, não produziu reflexos na pena aplicada, uma vez que a pena-base já havia sido fixada no mínimo legal, incidindo o óbice da Súmula n. 231 do STJ. 5. O pleito de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP não foi prequestionado, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Agravo regimental improvido.