STJ HC 998430
PROCESSUALHABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática deste relator que não conheceu da impetração ao fundamento de indevida supressão de instância. A defesa sustenta, em síntese, que a exigência de exame criminológico para progressão de regime imposta ao paciente configura constrangimento ilegal, por estar fundamentada apenas na gravidade do delito, sem elementos concretos da execução penal, desconsiderado o atestado de bom comportamento carcerário e podendo resultar em indevido prolongamento da pena em regime mais gravoso. Alega, ainda, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais indevidamente não conheceu do habeas corpus e que esta Corte Superior, em casos análogos, concedeu ordem de ofício ou determinou o exame do mérito pelo tribunal estadual. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, a fim de que seja superada a decisão monocrática e se conheça do habeas corpus originário; alternativamente, pleiteia a determinação para que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reexaminar o writ, apreciando o alegado constrangimento ilegal decorrente da exigência do exame criminológico. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Agravo regimental improvido.