Decisão · STJ

STJ REsp 1855949

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-01-07publicado em 2025-07-07
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE ALEGAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A matéria versada nos dispositivos legais tidos por violados não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. O recurso especial também não alegou negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar eventual omissão porventura existente no que tange à análise dos artigos tido por ofendidos. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GUIDO PERBELINI, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE ADUBO PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - APLICAÇÃO DO FERTILIZANTE EM LAVOURA DE SOJA - NEFICIÊNCIA DO PRODUTO - INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - GRANDE PRODUTOR RURAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO VÍCIO NO PRODUTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 290). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 316). No recurso especial, alega-se violação dos arts. 108, 166, 168 e 169 do Código Civil, art. 3º da Lei de Introdução às Normas Brasileiras e art. 8º do Código de Processo Civil, ao argumento de que "não foi lavrada escritura pública, indispensável nos negócios jurídicos em que se discutem direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo", além do fato de que o negócio jurídico não poderia ser realizado por quem não era proprietário. Contrarrazões às e-STJ fls. 342 /360. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE ALEGAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A matéria versada nos dispositivos legais tidos por violados não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, embora opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 2. O recurso especial também não alegou negativa de prestação jurisdicional ou violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar eventual omissão porventura existente no que tange à análise dos artigos tido por ofendidos. 3. Recurso especial não provido.
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