STJ REsp 2205419
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ALERTA DE SANÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1015 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes. 2. Na hipótese, o ato decisório que determinou o recolhimento das custas, o fez com alerta de sanção pelo descumprimento, além de não analisar o pedido de justiça gratuita e atribuir ônus da prova à recorrente, evidenciando o prejuízo da parte. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DIANA PRINCE DI CAMARGO SOUZA ALVES, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim fundamentado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMANDO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS OU DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE DECISÃO. DESPACHO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No caso, equivocou-se o Agravante em fazer mão do agravo de instrumento como fim de impugnar ato judicial que, desprovido de qualquer carga decisória, determinou o recolhimento das custas. 2. Isso porque, além de tal hipótese não estar elencada no rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Art. 1.001, do CPC "dos despachos não cabe recurso". 3. Recurso não conhecido." (e-STJ fl. 143). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 195-202). Nas razões do especial (e-STJ fls. 212-220), a recorrente aponta negativa de vigência do 1.015, V, do CPC. Sustenta, em síntese, que a decisão que determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, possui carga decisória, haja vista que, no caso, além de negar à recorrente o pode de escolha, negou a possibilidade de litigar na justiça comum sob o pálio da assistência judiciária. No ponto, aduz que o conteúdo da decisão "Não é simplesmente dar seguimento ao feito, mas uma emanação de poder quanto ao que foi expressamente postulado e se viu manifestamente negado. Como desdobramento disso, a recorrente, para além de contrariada naquilo que pediu, foi onerada com essa emanação de poder a suportar um ônus, restando-lhe um inquestionável prejuízo" (e-STJ fl. 219). Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 226-232), o recurso foi admitido na origem, subindo os autos a esta Corte. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ALERTA DE SANÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1015 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes. 2. Na hipótese, o ato decisório que determinou o recolhimento das custas, o fez com alerta de sanção pelo descumprimento, além de não analisar o pedido de justiça gratuita e atribuir ônus da prova à recorrente, evidenciando o prejuízo da parte. 3. Recurso especial conhecido e provido.