STJ RHC 213457
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus que busca o reconhecimento de nulidade de inquirição de testemunha realizada por carta precatória, por ausência de intimação da defesa, utilizando indevidamente o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedentes. 2. Não há ilegalidade na conclusão do acórdão hostilizado, de ocorrência da preclusão da matéria. Precedente. 3. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO DE BRITO UBALDO - pronunciado por homicídio qualificado tentado e dano qualificado - contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2331614-76.2024.8.26.0000), a seguir ementado: AGRAVO REGIMENTAL Não conhecimento por preclusão da matéria - AGRAVO DESPROVIDO. Busca o recurso o reconhecimento de nulidade de inquirição de testemunha, realizada por carta precatória, por ausência de intimação da defesa - referente à Ação Penal n. 0004736-32.2006.8.26.0655 (fls. 120/135, da 1ª Vara da comarca de Várzea Paulista/SP) -, sustentando que, por se tratar de nulidade absoluta, não há se falar em preclusão, além de ser presumido o prejuízo para a defesa (fls. 199/201). Em contrarrazões, o Parquet paulista aduz que a falta de intimação para a inquirição de testemunhas por carta precatória é nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo e deve ser aduzida no momento oportuno, estando preclusa (fls. 398/401). Sem pedido liminar. Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela não conhecimento ou desprovimento do recurso, apontando que a alegação de nulidade não foi apresentada no momento oportuno, estando, portanto, preclusa (fls. 413/417). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DANO QUALIFICADO. NULIDADE DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser negado provimento ao recurso em habeas corpus que busca o reconhecimento de nulidade de inquirição de testemunha realizada por carta precatória, por ausência de intimação da defesa, utilizando indevidamente o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedentes. 2. Não há ilegalidade na conclusão do acórdão hostilizado, de ocorrência da preclusão da matéria. Precedente. 3. Recurso improvido.