Decisão · STJ

STJ REsp 2111333

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-11-20publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL E DO MOMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO PELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por coação no curso do processo, nos termos do art. 344 do Código Penal. 2. Fato relevante. Os réus foram condenados por ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem dispensadas pelo juízo, com o intuito de intimidá-las devido aos depoimentos prestados. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou a condenação em depoimentos de policiais e boletim de ocorrência, considerando a palavra das vítimas e testemunhas como de elevado valor probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem dispensadas, configura o crime de coação no curso do processo, considerando a alegação de atipicidade por ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise da alegação de atipicidade da conduta. 6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente ou a terceiro. 7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum, configuram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a finalidade de intimidação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O crime de coação no curso do processo consuma-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente. 2. A análise de atipicidade da conduta que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 344; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Joao Alexandre dos Santos, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná proferido na Apelação Criminal n. 000930-89.2019.8.16.0144, assim ementado (fl. 595): APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. ARTS. 344, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DAS DEFESAS. CAPUT CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO . RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. FALTA DEA QUO PROVAS. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE ESCOLTAVAM OS RÉUS QUE CONFIRMARAM EM JUÍZO A OCORRÊNCIA DOS FATOS IMPUTADOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS QUE TEM ELEVADO VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES DESSA ESPÉCIE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU JOÃO ALEXANDRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU JOSÉ MÁRCIO DESPROVIDO. Nas razões recursais, a defesa alega violação do art. 344 do Código Penal. Sustenta que a conduta praticada pelo recorrente seria atípica, tendo em vista que as vítimas se encontravam fora do Fórum quando dos fatos, não se configurando dolo no sentido de coagi-las, e que as testemunhas já haviam sido dispensadas pelo juízo, não havendo interesse em intimidá-las. Postula a absolvição por atipicidade da conduta. Ofertadas contrarrazões (fls. 635/637), o Tribunal de origem admitiu o recurso (fls. 639/641). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 653/655, pelo não conhecimento do apelo, nos termos da seguinte ementa: Recurso especial. Coação no curso do processo. Pretensão de absolvição por atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP). Para se adotar entendimento diverso do julgado recorrido é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, com óbice na Súmula 7/STJ. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL E DO MOMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO PELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por coação no curso do processo, nos termos do art. 344 do Código Penal. 2. Fato relevante. Os réus foram condenados por ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem dispensadas pelo juízo, com o intuito de intimidá-las devido aos depoimentos prestados. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou a condenação em depoimentos de policiais e boletim de ocorrência, considerando a palavra das vítimas e testemunhas como de elevado valor probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem dispensadas, configura o crime de coação no curso do processo, considerando a alegação de atipicidade por ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise da alegação de atipicidade da conduta. 6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente ou a terceiro. 7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum, configuram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a finalidade de intimidação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O crime de coação no curso do processo consuma-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente. 2. A análise de atipicidade da conduta que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 344; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
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