STJ AREsp 2885716
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO . INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. No caso, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DAIANE DOS SANTOS NUBIATO contra a decisão de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em virtude do reconhecimento do vício na representação da recorrente. Em suas razões, a agravante sustenta que não há irregularidade da representação, pois a procuração está nos autos originários. Afirma que "(..) Conforme se verifica dos documentos de fls. 34/36, está presente no cabeçalho da peça o nº do processo digital originário em qual consta na fl. 39 (proc. digital de origem nº1001722-21.2024.8.26.0484) a procuração conferindo os poderes outorgado pela Agravante ratificados em 10/03/2025 (fl. 68), conferiu ao advogado Dr. Diego da Silva Gama, plenos poderes para interpor recursos em todas as instâncias, inclusive o Recurso Especial (doc. anexo). Assim, inexiste qualquer óbice formal à representação, inexistente, portanto, o vício arguido" (e-STJ fl. 77). Não foi aberta vista para impugnação em razão da ausência de representação nos autos da parte agravada (e-STJ fl. 82) . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. ART. 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO . INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 2. No caso, a agravante não atendeu ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 4. Não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento. 5. Agravo interno não provido.