STJ HC 1000951
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Somente se admite a concessão da ordem de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. Redução da pena pelo Tribunal de origem para 5 anos e 10 meses de reclusão em razão do acolhimento de embargos declaratórios, afastando-se a agravante da reincidência. Mantido, entretanto, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado, além de indeferida a substituição da pena, com base em fundamentos razoáveis e compatíveis com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER FERNANDO DE MORAIS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que o mandamus busca sanar flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, o recrudescimento do modo carcerário e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, em síntese, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do agravo para concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Somente se admite a concessão da ordem de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. Redução da pena pelo Tribunal de origem para 5 anos e 10 meses de reclusão em razão do acolhimento de embargos declaratórios, afastando-se a agravante da reincidência. Mantido, entretanto, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado, além de indeferida a substituição da pena, com base em fundamentos razoáveis e compatíveis com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.