Decisão · STJ

STJ HC 1000951

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-05-05publicado em 2025-07-07
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Somente se admite a concessão da ordem de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. Redução da pena pelo Tribunal de origem para 5 anos e 10 meses de reclusão em razão do acolhimento de embargos declaratórios, afastando-se a agravante da reincidência. Mantido, entretanto, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado, além de indeferida a substituição da pena, com base em fundamentos razoáveis e compatíveis com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER FERNANDO DE MORAIS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz que o mandamus busca sanar flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, o recrudescimento do modo carcerário e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, em síntese, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do agravo para concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Somente se admite a concessão da ordem de ofício em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. Redução da pena pelo Tribunal de origem para 5 anos e 10 meses de reclusão em razão do acolhimento de embargos declaratórios, afastando-se a agravante da reincidência. Mantido, entretanto, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial fechado, além de indeferida a substituição da pena, com base em fundamentos razoáveis e compatíveis com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido.
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