Decisão · STJ

STJ HC 991043

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a "condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial" (AgRg no HC n. 959.811/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA DE OLIVEIRA PERLIN contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em face da sua utilização como sucedâneo de recurso próprio. A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas na impetração de que houve erro na aplicação do art. 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal, pois sua condenação foi por associação para o tráfico, e não por participação em organização criminosa, o que não justificaria a aplicação de requisito mais gravoso para progressão de regime. Afirma que a jurisprudência sobre o tema não é pacífica, havendo julgados que distinguem as naturezas dos delitos de associação para o tráfico e organização criminosa para fins de progressão de regime. Aduz que a aplicação de um requisito mais gravoso para a progressão de regime configura ilegalidade flagrante que deve ser imediatamente sanada, afrontando o princípio constitucional da individualização da pena. Requer a reconsideração da decisão agravada e, caso se entende de modo diverso, o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, tendo em vista que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a "condenação por associação para o tráfico de drogas impede a aplicação da fração de 1/8 para progressão de regime especial" (AgRg no HC n. 959.811/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025). 5. Agravo regimental não conhecido.
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