STJ HC 1005054
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Habeas corpus. crime de concussão. condenação definitiva. Acordo de não persecução penal. Prova nova. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou revisão criminal, mantendo condenação por concussão, com base em depoimentos das vítimas e desconsiderando prova nova apresentada em justificação criminal. 2. O impetrante busca a anulação da condenação pela retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP) ou pela alegada fragilidade das provas que sustentaram a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de revisão da condenação com base em prova nova apresentada em justificação criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 7. A prova nova apresentada não foi considerada suficiente para alterar a condenação, e o habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado da condenação. 3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: C PP, art. 28-A; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225293 AgR, Rel. Min. Nunes Marques; STJ, AgRg no HC 908.008/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de JORGE OSMAR BOEZZIO DA LUZ, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal n. 5333315-45.2023.8.21.7000 - fls. 2.859/2.867). Narram os autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso nas sanções do art. 316, caput, c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto (fl. 3). Buscando a absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta ou a anulação da ação penal pelo reconhecimento da retroatividade da oferta do acordo de não persecução penal, ajuizou-se a revisão criminal, que foi julgada improcedente, nos termos desta ementa (fl. 2.867): REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA NOVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DA PROVA CARREADA AOS AUTOS, NÃO SE VERIFICA MÁCULA NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. A CONDENAÇÃO POSSUI FUNDAMENTO EM DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE FORAM UNÍSSONAS ACERCA DO COMETIMENTO DO DELITO PELO REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. REVISÃO IMPROCEDENTE. Daí a presente impetração, em que se argumenta, em apertada síntese, que a ilegalidade que justifica o cabimento excepcional do presente habeas corpus reside não apenas na indevida negativa de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, que consagra o acordo de não persecução penal como medida despenalizadora e restaurativa, de natureza híbrida, com ampla eficácia retroativa, mas também na manutenção de uma condenação ancorada em premissas fáticas e jurídicas já superadas por prova nova idônea e imparcial (fl. 4). Afirma-se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que o ANPP é instituto de natureza híbrida (material e processual) e, por isso, retroage para beneficiar o réu, mesmo após o trânsito em julgado (fl. 5), e, no caso concreto, estão inteiramente preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para o oferecimento do acordo (fl. 5). Alega-se, ademais, que as provas colhidas em sede de justificação criminal são capazes de desconstruir por completo o juízo condenatório (fl. 8), pois elucidaram de forma clara que este o paciente não só não praticou as condutas que foi acusado de praticar, como sequer podia realizá-la, pois lhe faltava competência para tal, o que era de conhecimento de todos os funcionários, razão pela qual, mesmo que este tivesse impetrado tal tentativa, não teria êxito, uma vez que todos saberiam que tal chantagem era vazia e impossível de ocorrer (fl. 15). Pretende-se, em liminar, a suspensão da execução da pena, e, no mérito, a concessão da ordem para (fls. 17/18): a) Anular o acórdão proferido nos autos da Revisão Criminal n.º 5015228- 47.2024.8.21.0027, reconhecendo a violação ao princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica e à dignidade da pessoa humana, determinando-se o retorno dos autos à origem para análise do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP; b) Determinar a intimação do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para que se manifeste sobre a possibilidade de celebração de ANPP, diante do preenchimento inequívoco dos requisitos legais pelo paciente; c) Subsidiariamente, reconhecer a nulidade da condenação imposta, com base na prova nova colhida em justificação criminal e na comprovação da falsidade de testemunho-chave, declarando-se a inexistência de conduta típica por ausência de poder funcional para exonerar servidores, ou, ao menos, reconhecendo-se a ausência de provas suficientes para sustentar a condenação, com fulcro no art. 386, incisos I, III, IV ou VII do Código de Processo Penal; d) Conceder a ordem de ofício, caso se entenda pela ausência de pressupostos formais para o conhecimento regular do habeas corpus, diante do flagrante constrangimento ilegal a que está submetido o paciente. Indeferi o pedido liminar. Opinou o Ministério Público Federal pela improcedência do habeas corpus. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Habeas corpus. crime de concussão. condenação definitiva. Acordo de não persecução penal. Prova nova. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou revisão criminal, mantendo condenação por concussão, com base em depoimentos das vítimas e desconsiderando prova nova apresentada em justificação criminal. 2. O impetrante busca a anulação da condenação pela retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP) ou pela alegada fragilidade das provas que sustentaram a condenação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente após o trânsito em julgado da condenação. 4. A questão em discussão também envolve a análise da possibilidade de revisão da condenação com base em prova nova apresentada em justificação criminal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 7. A prova nova apresentada não foi considerada suficiente para alterar a condenação, e o habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui a revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O acordo de não persecução penal não se aplica quando formulado o pedido após o trânsito em julgado da condenação. 3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: C PP, art. 28-A; CPP, art. 386. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225293 AgR, Rel. Min. Nunes Marques; STJ, AgRg no HC 908.008/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024.