Decisão · STJ

STJ HC 786993

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-11-23publicado em 2025-07-07
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NOTÍCIA DE DESPRONÚNCIA NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DO TÍTULO RECORRIDO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. Concedida a ordem de ofício para anular o processo, vez que o réu foi pronunciado tendo como suporte o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony, que segundo posicionamento firme desta Corte, não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial. Diante da informação de que o juízo de primeiro grau despronunciou o requerente entendendo, desta vez, que não havia elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, o presente habeas corpus está prejudicado por absoluta perda de objeto, dada a alteração do título recorrido e, portanto, da situação de fato e de direito. RELATÓRIO O Ministério Público, na contramão do entendimento do STJ, interpõe recurso de Agravo Regimental, a fim de que seja mantida a decisão de pronúncia proferida no processo-crime originário. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões (e-STJ fls. 248-262). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. EXCEPCIONALIDADE DO EXAME DA NULIDADE DA PRONÚNCIA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o paciente, pois baseada em testemunhos indiretos ("hearsay testimony") e elementos de prova produzidos exclusivamente na fase extrajudicial. O agravante aponta que a decisão de pronúncia foi idoneamente fundamentada, devendo ser afastada a determinação de despronúncia do ora agravado, bem assim do corréu que recebera os efeitos de tal decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de análise de nulidade da decisão de pronúncia, mesmo após a condenação pelo Tribunal do Júri, quando esta condenação se fundamenta em elementos de prova inadmissíveis; (ii) determinar se a decisão de pronúncia, fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e provas extrajudiciais não corroboradas judicialmente, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É excepcionalmente admitida a análise de nulidade da decisão de pronúncia, mesmo após a condenação pelo Tribunal do Júri, quando o título condenatório está vinculado a fundamentos inadmissíveis, como a utilização exclusiva de elementos não judicializados. 4. Testemunhos indiretos (hearsay testimony) não possuem força probatória para fundamentar a decisão de pronúncia, dado seu caráter pouco confiável e a impossibilidade de pleno contraditório, sendo sua utilidade restrita à indicação de fontes para posterior apuração, conforme art. 209, § 1º, do CPP. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera inválida a decisão de pronúncia baseada exclusivamente em provas colhidas na fase policial e não ratificadas em juízo, em violação ao art. 155 do CPP. 6. O princípio do in dubio pro societate não pode suprir a ausência de lastro probatório mínimo exigido para a decisão de pronúncia, sendo necessária a preponderância de indícios de autoria obtidos em conformidade com o devido processo legal. 7. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada exclusivamente em confissões extrajudiciais não corroboradas em juízo e em testemunhos indiretos prestados na fase policial, o que caracteriza flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
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